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Justiça Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 14:00 - A | A

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Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 14h:00 - A | A

SUPOSTA FUNCIONÁRIA FANTASMA

Justiça suspende propaganda de Emanuel que liga Abílio a madrasta acusada de ser "fantasma" na ALMT

THAYS AMORIM
DA REDAÇÃO

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) proibiu a propaganda do prefeito e candidato à reeleição Emanuel Pinheiro (MDB), em que diz que a madrasta do vereador e candidato à prefeitura Abílio Junior (Podemos) seria uma possível funcionária fantasma da Assembleia Legislativa. A decisão é desta quinta-feira (12).

Alan Cosme/HiperNoticias

abilio junior

Na propaganda, um narrador afirma que vai mostrar o caso de uma funcionária fantasma e logo em seguida Abílio aparece falando “minha madrasta”, com trechos de uma reportagem sobre o caso.

Contudo, segundo a defesa de Abílio, Emanuel utilizou montagem para degradar a sua imagem, desvirtuando a realidade, já que os fatos não teriam acontecido na sequência apresentada no programa do candidato.

O candidato do Podemos alega que o emedebista quer passar ao eleitor a imagem de que seria um “aventureiro” e pediu direito de resposta.

Entretanto, segundo a Lei das Eleições, o direito de resposta é assegurado aos candidatos em caso de afirmações inverídicas. Segundo a decisão do magistrado, que negou o direito de resposta, a informação do suposto crime cometido pela madrasta de Abílio é verídica, apesar da tentativa de ligá-lo à prática ilícita.

“O material guerreado apresenta imagens de uma senhora que, supostamente seria uma funcionária fantasma da Assembleia Legislativa, seguida de imagens do representante [Abílio] afirmando 'é minha madrasta'. Da compreensão da propaganda guerreada, os representados [Emanuel] tencionaram promover uma associação do representante com a suposta prática de ilícito supostamente praticado por sua madrasta”, pontuou Fidelis.

Por utilizar computação gráfica, o juiz proibiu a propaganda e estipulou uma multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.

“Ante o exposto, ante a afronta ao disposto no art. 10 da resolução n. 23.600/2019, concedo a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que os requeridos abstenham-se, imediatamente, de veicular em seu programa eleitoral, as imagens indicadas pelo requerente, sob pena de multa”, julgou.

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