A 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande condenou o banco Itaú ao pagamento de 35 mil reais por danos morais a um ex-bancário que sofreu assédio moral na agência onde trabalhou entre 2021 e 2024. A decisão, proferida pelo juiz Alex Fabiano de Souza, baseou-se em provas de cobranças excessivas, tratamento humilhante e ameaças recorrentes de demissão por parte da gerência.
O banco também foi condenado ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada devido à manipulação dos registros de ponto.
Em sua defesa, o Itaú negou as acusações e sustentou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, exercido sem exposição individual dos funcionários. No entanto, depoimentos de testemunhas detalharam reuniões marcadas por gritos, comparações depreciativas com outras filiais e ameaças veladas de desemprego. Uma das testemunhas levadas pelo próprio banco acabou por confirmar que o ex-funcionário era cobrado de forma ríspida no ambiente corporativo.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a exigência de produtividade encontra limite na dignidade humana e na integridade psíquica do trabalhador, classificando a conduta dos gestores como terror psicológico. O valor da indenização foi estabelecido com base na gravidade do caso, na duração da ofensa e no porte financeiro da instituição.
A Justiça do Trabalho também rejeitou o enquadramento do trabalhador em cargo de confiança para jornada de oito horas diárias. A análise do processo demonstrou que o ex-bancário realizava tarefas técnicas e operacionais, sem poder de mando, fixando sua jornada em seis horas diárias. Testemunhas também comprovaram que a equipe era orientada a não registrar o ponto durante reuniões realizadas antes do início do expediente, o que invalidou os controles de horário apresentados pela empresa.
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