A Justiça anulou o Termo de Permissão de Uso do imóvel concedido pelo ex-governador Silval Barbosa à Igreja de Deus no Brasil, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, em Cuiabá. A decisão, dessa segunda-feira (01), é da juíza da Vara Especializada em Ação civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) ingressou com a presente Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido liminar, em face de Igreja de Deus no Brasil e o Estado de Mato Grosso, visando a declaração da nulidade do Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, por se tratar de ato ilegal.
Segundo o documento, o Estado permitiu que a igreja construísse sua sede no local cedido por Silval, onde anteriormente funcionava o “Shopping das Fábricas”, com vinte e sete boxes ocupados por comerciantes da Capital.
“Todavia, depois de algum tempo, os lojistas foram deixando o lugar, e o Sindicado das Indústrias de Vestuário do Estado, de forma irregular, alugou o espaço à Igreja, pelo prazo de seis (06) meses, findo o qual a requerida procurou o Estado e obteve a permissão para usar o imóvel”, diz trecho dos autos.
Conforme o Ministério Público, os atos administrativos não foram precedidos de autorização legislativa ou procedimento licitatório, bem como não atenderam aos interesses da coletividade, requisito necessário para a concessão da permissão de uso do bem imóvel público. O termo de concessão deu o direito da igreja utilizar a área por 20 anos, podendo ser prorrogado, sem arcar com qualquer custo.
“Pelo despacho constante no id. 11900847, foi determinada a notificação do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 8.437/1992. O Estado apresentou manifestação, requerendo a sua habilitação como litisconsorte ativo e a concessão da liminar pleiteada”.
A igreja foi citada e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Em sua decisão, a magistrada destaca que a permissão de uso do bem público, “pela sua natureza, é ato discricionário da Administração Pública e a utilização do bem pelo particular deve atender ao interesse da coletividade, sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade”.
A juíza ressalta também que o prazo extenso que a igreja teria para utilizar o imóvel, 20 anos, não atende aos interesses da coletividade.
“Diante da ausência de motivação do ato administrativo, não foi possível vislumbrar, ainda que minimamente, a existência de interesse público na concretização do ato, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração”, pontua Vidotti.
Por fim, a Justiça concluiu que as estipulações que constam no termo de permissão de uso, “desnaturaram completamente o referido instituto, de forma que o ato administrativo denominado permissão não pode ser considerado unilateral, tampouco discricionário”, finalizou.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.