A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação contra os ex-secretários Francisco Anis Faiad e José de Jesus Nunes Cordeiro, acusados de improbidade administrativa em contratos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Secretaria de Estado de Ciência e Técnologia (Secitec) e Secretaria de Estado de Saúde (SES) que previam a contratação de empresa para armazenamento e logística. Na inicial, o Ministério Público apontava superfaturamento na ordem de R$ 2,3 milhões na contratação.
Além de Faiad e José Nunes, também eram reús na ação Dorlete Dacroce, João Bosco da Silva, JVA Logística, Transportes de Cargas e Armazéns Ltda. EPP., Alessandro Francisco Teixeira Nogueira, Elton Vinicius Brasil Diniz e Jackson William de Arruda.
Os três contratos foram firmados no ano de 2014 sob as seguintes irregularidades, conforme a acusação do MP: cláusula restritiva de competição, apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo falso, jogo de planilha na proposta final do preço, proposta de preços em desacordo com edital, sobrepreço correspondente a 32,40% do valor por metro cúbico e superfaturamento nos contratos.
Com relação à suposta cláusula restritiva, esclareceu-se nos autos que a exclusão da primeira empresa consagrada como vencedora se deu com base em restrições impostas aos sócios da companhia, impedidos judicialmente de firmar negócios com o poder público.
"A alusiva restrição contida no item 3.3, inciso IV, do edital, é razoável, pois atendeu o principio constitucional da moralidade, ao vedar a possibilidade de contratação com a administração pública aqueles que participavam de sociedade de empresa, que estavam impedidos de contratar com o Governo do Estado", ponderou Vidotti.
A hipótese de sobrepreço também foi descartada tendo em vista que a comparação do Ministério Público baseou-se em itens com meios distintos de execução. Além disso, a acusação também não conseguiu comprovar enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé por parte dos servidores públicos e empresários, o que levou ao indeferimento da ação.
"Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, do art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, não pode ser acolhida, pois não foi comprovada a ocorrência de dano efetivo ou perda patrimonial do ente público", sintetizou a juíza.
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Crítico 15/05/2024
A JUSTICA DE MT a favor da corrupção
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