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Justiça Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 15:16 - A | A

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Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 15h:16 - A | A

NA GESTÃO DANTE

Juiz suspende execução de cobrança de R$ 641 mil contra ex-servidores por "farra" da picanha

Réus teriam comprado toneladas de alimentos de forma irregular para a Residência Oficial em 1998

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, suspendeu (24) o trâmite de um processo de cobrança de R$ 641 mil contra os ex-servidores Teldo Figueiredo Mattos, Nádia Silva Calmon, Norma Sueli Costa de Andrade e o empresário José Duarte, acusados de improbidade administrativa na aquisição irregular de alimentos para a antiga Residência Oficial do Governador. A decisão é desta quinta-feira (24).

A “farra” dos alimentos teria acontecido em 1998, durante a gestão do governador Dante de Oliveira, falecido em 2006. Os réus teriam comprado, ao menos, 40 quilos de picanha, 200 quilos de costela bovina, 80 de contrafilé, 266 de frango, 50 fardos de feijão e mais de 100 fardos de arroz de forma irregular para a Casa do Governador. De acordo com o processo, que tramita desde 1999, ficou demonstrado que o consumo de arroz na residência teria sido de 10 toneladas em três meses, o equivalente a 105 quilos por dia.

A suspensão atende decisão liminar proferida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concedeu tutela de urgência em recurso interposto por Teldo Mattos. Em junho, o magistrado havia mantido a decisão da devolução, negando o recurso do réu, que havia alegado que o ato de improbidade foi culposo, ou seja, sem a intenção de causar dano ao erário.

O processo de execução foi iniciado após decisão judicial transitada em julgado em 2021, que condenou os réus à devolução de valores indevidamente apropriados, além do pagamento de multa civil. Os cálculos foram homologados e, após o esgotamento dos prazos legais, os réus foram intimados para pagamento voluntário, mas não se manifestaram.

“Assim sendo, a eficácia da sentença, fundamento do título executivo judicial, encontra-se temporariamente suspensa por força de decisão de instância superior, tornando incabível, por ora, o prosseguimento da fase executiva, sob pena de afronto à autoridade da decisão liminar e à hierarquia jurisdicional”, finalizou o juiz.

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