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Justiça Terça-feira, 08 de Setembro de 2026, 14:48 - A | A

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CRIME DE 2016

Juiz nega inclusão de PM como réu por morte de traficante de arma

Magistrado da 12ª Vara Criminal de Cuiabá acolheu parecer do Ministério Público e entendeu que não há indícios de participação do policial militar

ANDRÉ ALVES
Da Redação

Secom/MT

Farda PM

O juiz André Barbosa Guanaes Simões, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, indeferiu o pedido para incluir o policial militar Saulo Pellegrini Monteiro como novo acusado no processo que apura a morte de André Luiz Alves de Oliveira, ocorrida em 2016. A decisão, publicada nesta segunda-feira (7), afirma que “não se encontram presentes indícios suficientemente individualizados de autoria ou participação criminosa.

O magistrado analisou requerimento dos assistentes de acusação, que sustentavam que elementos surgidos na instrução indicariam possível participação de Saulo na morte da vítima. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) já havia rejeitado a ampliação da denúncia, ratificando alegações finais anteriores e pedindo o prosseguimento do processo apenas contra o réu, o então oficial da PM Waldir Felix de Oliveira Paixão Júnior.

Segundo a acusação, após André Luiz assassinar o policial militar Élcio Ramos Leite durante uma investigação sobre comercialização de arma de fogo. Cerca de uma hora e meia depois do crime, segundo a acusação, a vítima foi encontrada em um imóvel, “sendo posteriormente conduzida ou encurralada em espaço próximo a uma pia de lavar roupas, cercado por muros, ocasião em que o acusado Waldir Felix de Oliveira Paixão Júnior, então Oficial da Polícia Militar e comandante do 24º Batalhão, teria efetuado dois disparos de pistola calibre .40, causando-lhe a morte’.

O Ministério Público atribui ao réu homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de fraude processual pela suposta inserção de um revólver calibre .38 na cena para simular legítima defesa.

A decisão destaca que Saulo acompanhou a progressão policial e participou de atos após os disparos, como contenção da vítima e recolhimento de objeto, mas que tais condutas não configuram indícios concretos de participação dolosa. O juiz registrou que “a responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração mínima de contribuição causal ou moral individualizada para o resultado”, o que não se verificou no caso.

“No tocante ao homicídio, inexiste elemento concreto indicando que Saulo tenha efetuado qualquer disparo contra André. Ao contrário, tanto sua versão quanto os demais elementos constantes dos autos atribuem materialmente a Waldir os dois disparos de pistola calibre .40 responsáveis pelas lesões examinadas. Também não emerge da instrução elemento suficientemente individualizado que revele prévio ajuste, induzimento, instigação, auxílio material à execução dos disparos ou adesão subjetiva de Saulo a eventual propósito ilícito atribuído ao acusado”, frisou.

Com isso, o processo seguirá apenas contra Waldir Felix de Oliveira Paixão Júnior, que responde em liberdade e sustenta ter agido em legítima defesa ao afirmar que a vítima teria apontado arma em sua direção.

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