A ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso de Valdir Siqueira Júnior e manteve a condenação imposta a ele pelo acidente de trânsito que causou a morte quatro pessoas, incluindo uma criança de 7 anos na MT-208, entre Alta Floresta e Paranaíta. Com a decisão, publicada nesta quarta-feira (20), o réu continuará obrigado a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais e uma pensão mensal ao pai do menor, Aldeir da Silva.
Segundo as investigações, Valdir Siqueira Júnior estava alcoolizado e dirigia uma caminhonete de luxo a cerca de 110 quilômetros por hora e tentou fazer uma ultrapassagem em local proibido, colidindo contra o carro onde estava o menino.
A defesa do motorista recorreu ao tribunal superior alegando que o processo na esfera cível deveria ser paralisado até o encerramento da ação criminal, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. Os advogados também argumentavam que houve cerceamento de defesa na análise de provas, que o valor da indenização era excessivo e que o início do pagamento da pensão deveria depender da condenação penal.
Ao analisar o caso, a ministra relatora aplicou diversas súmulas que impedem o reexame de provas no STJ e validou o entendimento das instâncias anteriores de Mato Grosso. Gallotti destacou que o poder judiciário não é obrigado a suspender uma ação de indenização cível para esperar o desfecho de um processo criminal, pois as duas esferas são independentes de acordo com a legislação civil brasileira.
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“A independência entre as esferas cível e penal, prevista no art. 935 do Código Civil, impede que a responsabilidade civil fique condicionada ao desfecho da ação penal, salvo nos casos em que a absolvição reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso”, explicou a magistrada.
Sobre a falta de provas alegada pelo motorista, a decisão apontou que o réu foi devidamente citado no início do processo, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal. A ministra também considerou que os laudos oficiais e os boletins de ocorrência anexados aos autos foram suficientes para comprovar a conduta imprudente.
A relatora considerou o valor de R$ 100 mil proporcional à gravidade do caso, que envolveu a perda de um filho menor de idade. O critério da pensão estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso também foi considerado correto, prevendo o pagamento de dois terços do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-se depois para um terço com base na expectativa de vida estimada pelo IBGE.
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