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Justiça Segunda-feira, 27 de Abril de 2026, 10:02 - A | A

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SEM PAGAMENTO

Clínica de Rondonópolis é condenada a pagar R$ 111 mil por plantões atrasados 

Segunda Câmara de Direito Privado rejeitou alegação de que notas fiscais seriam "unilaterais"; desembargador Hélio Nishiyama destacou que código de autenticidade municipal garante validade da prova

BIANCA MORTELARO
Da redação

Em decisão unânime proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado, uma clínica de Rondonópolis terá de pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões não quitados realizados entre 2021 e 2022. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a validade das notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida.

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Com valores que variam de R$ 576,82 a R$ 4.102,29, a cobrança envolve 60 notas fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022. Na ação monitória, o médico informou que, apesar das tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento pelos serviços prestados.

A clínica alegou nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada em recurso, sustentando que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a prestação dos serviços. Porém, o relator do processo, o desembargador Hélio Nishiyama, afastou a preliminar de nulidade.

Conforme sua decisão, foram analisados os pontos essenciais da controvérsia e apresentados fundamentos suficientes para embasar a conclusão, destacando que a fundamentação concisa não significa ausência de motivação.

Quanto às notas fiscais, o relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. No caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal, com código de autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos valores. O conjunto probatório também incluiu escalas de plantão e prova oral.

Sobre a alegação de pagamento parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados, que totalizavam R$ 42,5 mil, referiam-se a serviços prestados em período diverso ou a notas distintas das discutidas no processo.

Também foi rejeitado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga, por ausência de prova de que os valores cobrados já teriam sido quitados.

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