A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da Apple Computer Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 8.529,80 a um consumidor de Barra do Bugres (166 km de Cuiabá) após a empresa negar reparo em garantia de um iPhone XS que apresentou defeito depois de contato com líquido. A decisão unânime, relatada pela desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, entendeu haver publicidade enganosa e falha na prestação do serviço.
Segundo o acórdão, o consumidor adquiriu um iPhone XS, aparelho divulgado pela fabricante como resistente à água com certificação IP68. Após contato com líquido em condições consideradas inferiores às especificações anunciadas, o celular apresentou falha total de funcionamento. Ainda dentro do período de garantia, ele procurou atendimento da Apple, mas teve o reparo negado sob alegação de dano causado por líquido.
O cliente então foi encaminhado à assistência técnica autorizada Luft & Cia Ltda., onde precisou desembolsar R$ 3.529,80 para substituir o aparelho. Na ação judicial, ele alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, sustentando que a empresa anunciava resistência à água, mas recusava a garantia justamente em situações relacionadas ao contato com líquido.
Em primeira instância, a 1ª Vara de Barra do Bugres condenou solidariamente a Apple e a assistência técnica ao ressarcimento do valor gasto na substituição do aparelho, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença também aplicou multa à assistência técnica por ausência injustificada em audiência de conciliação.
Ao recorrer, a Apple sustentou que houve mau uso do aparelho e que a ativação do sensor interno de contato com líquido comprovava exposição indevida à água. A empresa também defendeu a validade do laudo técnico produzido pela assistência autorizada e negou a existência de publicidade enganosa, argumentando que o produto seria apenas resistente à água, e não totalmente à prova d’água.
“Os fatos demonstram privação de bem essencial, perda de dados pessoais, necessidade de deslocamento significativo e prolongada tentativa de solução administrativa, caracterizando desvio produtivo do consumidor”, destacou a magistrada.
A relatora rejeitou os argumentos da fabricante. No voto, destacou que o laudo apresentado pela própria empresa apenas indicava “indícios de danos causados por contato com líquido”, sem comprovação técnica de uso inadequado pelo consumidor. A magistrada afirmou que a simples ativação do sensor interno não basta para comprovar culpa exclusiva do usuário.
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