Vivemos um tempo em que a empatia se tornou automática, instantânea e, paradoxalmente, rasa. Sofremos junto por alguns minutos, compartilhamos a comoção, reproduzimos a narrativa dominante e seguimos adiante sem enfrentar as perguntas difíceis. A empatia virou gesto, não reflexão. No campo jurídico, isso é especialmente perigoso, porque a emoção coletiva costuma anestesiar o pensamento crítico justamente quando ele é mais necessário. Casos como o do jovem encontrado vivo após cinco dias desaparecido no Pico Paraná revelam esse fenômeno com clareza. A história comove, aplaude-se a sobrevivência, mas silencia-se sobre os deveres jurídicos ignorados antes que o risco se materializasse.
O que ocorreu no Pico Paraná não foi um acidente imprevisível. Foi a concretização de um risco conhecido, reiterado, tecnicamente documentado e institucionalmente tolerado. Áreas de montanha, trilhas de alta complexidade e ambientes naturais extremos são zonas de risco objetivo. No Direito, risco objetivo não é figura retórica. É categoria jurídica que impõe deveres positivos de prevenção, informação, controle e fiscalização. Onde o risco é previsível, a omissão deixa de ser mero erro humano e passa a ser juridicamente relevante.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse comando não se limita à proteção ecológica abstrata. Ele alcança a gestão do uso humano em áreas ambientalmente sensíveis. Preservar também significa organizar o acesso, comunicar o perigo real, estabelecer protocolos de emergência e impedir que a negligência administrativa transforme a natureza em um espaço de exposição descontrolada ao risco.
O direito administrativo ambiental repudia a romantização do perigo. O gestor público tem dever jurídico de agir preventivamente quando o risco é conhecido. A ausência de sinalização adequada, a fragilidade de protocolos de controle de acesso e a deficiência de planos de contingência podem configurar omissão específica do Estado, apta a gerar responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, quando demonstrado o nexo entre a falha do serviço e o dano potencial ou efetivo. O fato de o resultado ter sido favorável não neutraliza a falha do dever. Apenas impede que ela produza sua consequência mais extrema.
No plano penal, a análise exige ainda mais sobriedade. O artigo 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro como crime formal, bastando a presença de perigo concreto e a possibilidade de atuação sem risco pessoal relevante. O bem jurídico tutelado é a vida, não a intenção subjetiva do agente. Em ambientes extremos, decisões aparentemente banais adquirem peso jurídico. Abandonar alguém debilitado, deixar de acionar autoridades ou retardar pedido de socorro diante de perigo manifesto pode ultrapassar o campo da imprudência social e ingressar na esfera da tipicidade penal, conforme o conjunto probatório.
O paralelo com o caso da jovem que caiu em um vulcão é juridicamente inevitável. Em ambos os episódios, o risco era conhecido, advertido e tecnicamente previsível. Em ambos, havia alertas e histórico de ocorrências. O que variou foi o resultado. Em um, a morte. No outro, a sobrevivência. Para o Direito, essa diferença é acidental. O dever jurídico nasce antes do desfecho. A sobrevivência não transforma erro em acerto. Apenas impede que o erro produza sua consequência máxima.
O sistema jurídico brasileiro ainda reage melhor à tragédia consumada do que ao perigo anunciado. Age quando há morte, laudo e comoção permanente. Silencia quando há risco, advertência e sorte favorável. Essa lógica é incompatível com um Estado que se fundamenta na dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e que se pretende preventivo, regulador e responsável.
Há ainda um elemento frequentemente ignorado. Operações de resgate mobilizam recursos públicos expressivos, expõem agentes estatais a risco real e deslocam equipes de outras emergências. O uso irresponsável de áreas de risco não é escolha meramente individual. É conduta com impacto coletivo, que dialoga diretamente com os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e do interesse público.
O Direito não existe para celebrar exceções felizes. Existe para organizar responsabilidades, prevenir danos e evitar que o próximo episódio termine como o caso do vulcão, e não como o do Pico Paraná. A pergunta juridicamente relevante não é se alguém foi forte ou resiliente. É quem tinha o dever de evitar o risco previsível e falhou.
A natureza não absolve nem pune. Ela apenas reage.
O Direito, quando se cala diante do risco previsível, também reage.
Reage com omissão.
E omissão, juridicamente, nunca é neutra.
(*) VICTOR CARVALHO é Advogado – OAB/MT. Especialista em Direito Digital e Direito Processual Civil, com atuação nas áreas do Direito Constitucional e do Direito Internacional, com ênfase na tutela dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos
Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.


