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Artigos Terça-feira, 03 de Novembro de 2026, 08:41 - A | A

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Terça-feira, 03 de Novembro de 2026, 08h:41 - A | A

HÉLIO RAMOS

O “ostracismo Ateniense no WhatsApp” pós eleições

Deixar de comprar é escolha de cada um; convocar a cidade a punir quem teria votado “errado” pode ser ilícito civil e, dependendo do ato e da prova, crime

HÉLIO RAMOS

Reprodução

HÉLIO RAMOS

Em Atenas, uma vez por ano, a assembleia decidia se haveria ostracismo. Cada cidadão riscava um nome num caco de cerâmica desejando que ele fosse banido, assim era o óstraco, e aquele que atingisse o quórum suficiente, teria que deixar a cidade por dez anos. Era um exílio duro, mas tinha regra: votação pública, prazo certo, bens preservados.

Passadas as eleições desse ano, uma versão sem regra alguma voltou a circular pelo país. São listas de comércios e profissionais que deveriam ser evitados por causa do voto que supostamente deram. Não há assembleia nem contagem; há um nome, uma suspeita e um convite ao castigo, ressaltando que o voto é secreto.

A reação nas redes oscila entre dois erros. Uns enxergam crime em toda lista; outros, um exercício banal de liberdade de expressão. Nenhuma das leituras resiste ao mínimo debate de uma simples regra de direito. A escolha de não comprar é livre e não interessa à Justiça. O problema começa quando ela vira convocação pública para punir alguém por uma convicção política que, no caso do eleitor comum, nem sequer pode, e nem deve ser comprovada.

O caso mais conhecido veio de Cafelândia, no interior paulista. Em 2022, administradores de um grupo de WhatsApp divulgaram uma lista de comerciantes que supostamente não votariam em Jair Bolsonaro, tratados como “traidores”. Segundo o processo, as vítimas relataram queda no faturamento e medo; uma lanchonete listada foi alvo de uma pequena bomba. O juiz de primeira instância viu ali mero boicote. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença em 2025 e condenou os administradores por perseguição.

A divergência entre as instâncias mostra onde passa a fronteira. A Constituição protege a crítica, inclusive a mais dura, e proíbe a censura prévia, mas não dispensa ninguém de responder pelo dano que causa. Garante, ainda, que ninguém será privado de direitos por convicção política e assegura o voto secreto, cláusula que nem emenda constitucional pode abolir.

O sigilo do voto é o centro da questão. Se ninguém pode provar em quem o outro votou, toda lista do gênero nasce de mera presunção. E o custo extrapola o caso individual: o eleitor que teme ver sua loja exposta na próxima eleição vota menos livre. A lista fere o comerciante e, por tabela, a soberania popular.

Convém também distinguir quem se expôs de quem apenas votou. O empresário que declara apoio a um candidato se sujeita à crítica sobre essa declaração, não à perseguição. O cidadão que apenas votou sequer entrou no debate público e tem direito a não ser exposto.

No plano civil, a lei chama de abuso de direito o exercício de uma liberdade para além de sua finalidade e da boa-fé. Publicar nomes e convocar terceiros a sufocar um negócio pode se encaixar aí, com dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça reconhece em súmula que a empresa também sofre dano moral; o prejuízo material, porém, exige prova do vínculo entre a lista e a queda nas vendas.

No plano penal, tudo depende do conteúdo e da prova. Rótulos ofensivos podem configurar crime contra a honra, com pena triplicada quando divulgados em redes sociais. Intimidação reiterada pode configurar perseguição, punida com mais rigor se praticada em grupo, lembrando que se trata de crime de “stalking”, devidamente tipificado pelo Código Penal. Quem compartilha responde pelo próprio ato, não apenas quem criou a lista. Uma lista que só diz “não comprem aqui”, sem ofensa nem ameaça, dificilmente será crime.

Há ainda uma distinção pouco notada. Lista divulgada depois da eleição, em regra, não é crime eleitoral: a lei pune a coação para obter ou impedir um voto ainda por dar. Encerrado o pleito, o caso pertence ao direito penal comum e ao direito civil, não esquecendo da ofensa as garantias constitucionais de cada cidadão.

A quem foi listado, o caminho é preservar provas, de preferência por ata notarial, documentando o prejuízo, não revidar, registrar Boletins de Ocorrência e pedir ao juiz a identificação dos autores. O prazo é curto: seis meses para a queixa-crime.

Atenas ao menos contava os cacos em público, e o banido conservava seus bens. A lista de WhatsApp não conta votos; presume-os perversamente, e pune sem prazo. Criticar uma posição é liberdade; marcar pessoas para que a cidade as castigue é perseguição. O voto é secreto justamente para que ninguém tenha de prestar contas dele no balcão da própria loja.

(*) HÉLIO RAMOS é  Advogado criminalista e eleitoral, é professor de direito desde 2006.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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