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A legislação que cuida da matéria (Lei das Eleições – n.º 9.504/97) trata desse obséquio no seu art. 36-A, que, após a redação oferecida pela Lei n. 12.034/09, agora conta com nova alteração dada pela Lei 12.891/13. Essa mudança é uma das alterações na legislação eleitoral aprovada recentemente. Essa nova lei fez modificações muito relevantes na redação do art. 36-A, o que será extremamente importante para a análise dos casos concretos pela Justiça Eleitoral.
Dentre as inúmeras e salutares alterações, eis uma que tira o sono dos candidatos/interessados e dos seus respectivos advogados e assessores. Trata-se do inciso I do art. 36-A, dispositivo esse que, atualmente, não conta mais com a expressão “...desde que não haja pedido de votos...”.
“Miudando”, o art. 36-A NÃO considera propaganda eleitoral antecipada “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico”. Embora a liberdade de expressão e manifestação seja garantia individual das pessoas, direito este consagrado pelo art. 36-A, alguns cuidados são necessários, pois, seu abuso pode sim configurar a figura da propaganda eleitoral antecipada.
Anteriormente, considerava-se lícita toda participação e manifestação, como o dispositivo acima menciona. Bastava que não houvesse O PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. Entretanto, com o novo dispositivo legal, isso legalmente mudou.
A desnecessidade do pedido expresso de votos para evidenciar uma propaganda antecipada, anteriormente à Lei 12.891/13, já era realidade para o TSE: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a ideia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada.” (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5243, Acórdão de 17/10/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 224, Data 25/11/2013)
Agora, portanto, a Lei reflete o que o Tribunal Superior Eleitoral já entendia. Determinadas práticas podem configurar propaganda eleitoral antecipada, ainda que NÃO exista o pedido de votos. A simples teoria é, na prática, um tormento para os julgadores, pois desemboca no campo das circunstancias fáticas e elementos subjetivos de vontade, intenção, etc.
Alea jacta est, meus amigos. O ano vindouro certamente será recheado de emoções, da copa do mundo às eleições, “HAJA CORAÇÃO”!!!
Um final de ano iluminado à todos!!!
* LUCIANO PINTO é advogado em Cuiabá/MT
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