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Artigos Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2013, 10:58 - A | A

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Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2013, 10h:58 - A | A

Foi dada a largada!

Determinadas práticas podem configurar propaganda eleitoral antecipada, ainda que NÃO exista o pedido de votos

LUCIANO PINTO





Diego Valadares/Facebook

Assim como a próxima Copa do Mundo, já foi dada a largada para as eleições de 2.014. Os candidatos (prováveis) já iniciam seus contatos políticos. Não raros são os comentários dos possíveis candidatos veiculados nas mídias sobre erros ou acertos dos governos atuais, bem como, comentários do que poderiam fazer (leia-se, poderão fazer) se estivessem com a batuta na mão. Mas isso não seria uma propaganda eleitoral antecipada? No jargão futebolístico, “pode isso Arnaldo?”


A legislação que cuida da matéria (Lei das Eleições – n.º 9.504/97) trata desse obséquio no seu art. 36-A, que, após a redação oferecida pela Lei n. 12.034/09, agora conta com nova alteração dada pela Lei 12.891/13. Essa mudança é uma das alterações na legislação eleitoral aprovada recentemente. Essa nova lei fez modificações muito relevantes na redação do art. 36-A, o que será extremamente importante para a análise dos casos concretos pela Justiça Eleitoral.

Dentre as inúmeras e salutares alterações, eis uma que tira o sono dos candidatos/interessados e dos seus respectivos advogados e assessores. Trata-se do inciso I do art. 36-A, dispositivo esse que, atualmente, não conta mais com a expressão “...desde que não haja pedido de votos...”.

“Miudando”, o art. 36-A NÃO considera propaganda eleitoral antecipada “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico”. Embora a liberdade de expressão e manifestação seja garantia individual das pessoas, direito este consagrado pelo art. 36-A, alguns cuidados são necessários, pois, seu abuso pode sim configurar a figura da propaganda eleitoral antecipada.

Anteriormente, considerava-se lícita toda participação e manifestação, como o dispositivo acima menciona. Bastava que não houvesse O PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. Entretanto, com o novo dispositivo legal, isso legalmente mudou.

A desnecessidade do pedido expresso de votos para evidenciar uma propaganda antecipada, anteriormente à Lei 12.891/13, já era realidade para o TSE: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a ideia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada.” (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5243, Acórdão de 17/10/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 224, Data 25/11/2013)

Agora, portanto, a Lei reflete o que o Tribunal Superior Eleitoral já entendia. Determinadas práticas podem configurar propaganda eleitoral antecipada, ainda que NÃO exista o pedido de votos. A simples teoria é, na prática, um tormento para os julgadores, pois desemboca no campo das circunstancias fáticas e elementos subjetivos de vontade, intenção, etc.

Alea jacta est, meus amigos. O ano vindouro certamente será recheado de emoções, da copa do mundo às eleições, “HAJA CORAÇÃO”!!!

Um final de ano iluminado à todos!!!



* LUCIANO PINTO é advogado em Cuiabá/MT

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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