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Artigos Sábado, 17 de Janeiro de 2026, 13:17 - A | A

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Sábado, 17 de Janeiro de 2026, 13h:17 - A | A

LUIZ HENRIQUE

Cooperação inovadora

LUIZ HENRIQUE LIMA

A recém‑editada Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, estabelece importantes e inovadoras normas relativas ao controle externo e à atuação dos tribunais de contas subnacionais.

A nova lei integra a regulamentação da reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, que, entre outras medidas, extinguiu o ICMS e o ISS, substituindo‑os pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A arrecadação do IBS será centralizada no Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável por arrecadar, compensar créditos, reter valores temporariamente e distribuir a receita aos entes federados, com base no local de consumo e em regras de transição.

A LC 227 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, e define as normas para seu funcionamento. Naturalmente, ao gerir centenas de bilhões de reais, o CGIBS deve prestar contas aos órgãos de controle externo.

Atualmente, a Federação conta com 33 tribunais de contas. O TCU exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, enquanto os demais órgãos subnacionais atuam nas jurisdições estaduais, distrital e municipais. Como a União não possui competência relacionada ao IBS, não cabe ao TCU participar do controle externo da atuação do CGIBS. De acordo com o art. 40 da LC 227, essa fiscalização será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos demais 32 Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais.

A colegialidade pressupõe atuação em pé de igualdade, sem vínculos de hierarquia ou subordinação. O compartilhamento implica inexistência de informações ou atuações exclusivas de qualquer tribunal, assegurando instâncias permanentes de interlocução. A coordenação, por sua vez, exige planejamento integrado, iniciativas conjuntas e convergência para um mesmo referencial teórico, normativo e jurisprudencial.

A estrutura de julgamento prevista é robusta: cada órgão indicará um conselheiro e um conselheiro substituto, responsáveis pela apreciação e julgamento dos processos, sendo um deles escolhido como relator. Os processos contarão com a atuação de auditores de controle externo concursados, além da participação do Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.

Um dos aspectos mais relevantes da LC 227 é a diretriz de uniformização vinculante de entendimentos entre os representantes dos tribunais de contas. Busca se evitar o cenário de interpretações contraditórias e casuísticas que, por vezes, fragilizaram a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. A coesão decisória proporcionará segurança jurídica aos entes federados e aos contribuintes, assegurando aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas e fortalecendo a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.

As regras sobre indicações, escolha de relator e demais procedimentos relativos aos processos de fiscalização do CGIBS e às contas anuais do órgão serão definidos em resolução aprovada por ato conjunto dos 32 tribunais de contas subnacionais.

Para além de inovadores, os novos dispositivos mostram-se adequados para uma atuação eminentemente técnica de fiscalização especializada em matérias complexas e de grande materialidade e relevância para a sociedade. E, potencialmente, positivos para o amadurecimento e fortalecimento de um sistema de controle externo mais qualificado e efetivo.

(*) LUIZ HENRIQUE LIMA é Vice-presidente de Controle Externo da AUDICON.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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