O trágico episódio da morte da jovem Maria Eduarda na ponte em Limeira/SP reacende com força uma discussão no meio jurídico. Embora o funcionalismo penal e as modernas teorias normativas já tenham consolidado que o dolo deve ser extraído de elementos objetivos, parte dos penalistas no Brasil ainda insiste em se prender à ultrapassada concepção psicológica do dolo. Essa visão tradicional teima em buscar um "estado mental" de consentimento ou uma "vontade" oculta na psique do agente para caracterizar a conduta dolosa.
Essa insistência em uma análise puramente psicológica gera distorções intoleráveis e perigosas. Para compreender o absurdo prático dessa abordagem, basta propormos o seguinte paradoxo: imaginemos que, na organização daquele salto, dois instrutores fossem os responsáveis diretos por arremessar ou autorizar a descida da vítima sem a corda protetora. Se a análise do dolo dependesse exclusivamente do elemento interno e psicológico de cada um, teríamos que admitir que se um deles admitisse intimamente em sua mente que a vítima poderia morrer, responderia por homicídio doloso (dolo eventual); enquanto o outro, alegando sinceramente em seu íntimo uma "fé cega" de que tudo daria certo, responderia apenas por crime culposo.
Seria um contrassenso jurídico absoluto. Diante do exato mesmo fato objetivo — lançar alguém de uma ponte de 40 metros sem o equipamento essencial preso ao corpo —, o Direito Penal imputaria, paradoxalmente, crimes de naturezas completamente distintas para condutas idênticas.
O resultado da justiça e a aplicação do Direito Penal não podem ficar à mercê de um elemento puramente interno e indevassável, pois isso contraria a própria lógica das relações humanas e da convivência social. O convívio em sociedade exige previsibilidade e responsabilidade sobre os atos praticados no mundo exterior.
Mais do que isso: a abordagem normativa é a única condizente com a complexidade do mundo contemporâneo, que é intrinsecamente cercado por atividades de risco e perigos estruturados. A dinâmica social moderna não permite que o operador do direito perca tempo tentando "adivinhar" a mente humana. Fenômenos de alta complexidade — como os crimes econômicos, financeiros, societários e associativos — dependem urgentemente desse amadurecimento teórico para que o Direito Penal possa cumprir, de fato, o seu papel protetivo. Nesses cenários, a fraude, o colarinho branco e a lavagem de dinheiro mascaram-se sob o manto da "falsa ignorância" ou de justificativas internas; o que deve importar é a gestão ilegal do risco proibido na condução dos negócios e das organizações.
Portanto, o alinhamento com a concepção normativa do dolo não é mera preferência acadêmica, é uma necessidade de coerência sistêmica do ordenamento. Conhecer os riscos reais e objetivos da conduta e, ainda assim, agir de acordo com esses riscos no mundo dos fatos é a verdadeira base para se imputar o dolo. O que define o crime é a gravidade e a indiferença da ação praticada diante do perigo criado, e não o que se passa na cabeça ou no suposto "desejo" íntimo do agente criminoso.
*RENEE DO Ó SOUZA é promotor de Justiça em Mato Grosso, Doutorando e Mestre em Direito. Professor e autor de direito.
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