O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Robero Barroso deferiu, na tarde desta sexta-feira (17), o pedido para que a eleição suplementar para o cargo de Senador seja realizada junto às eleições municipais em Mato Grosso. O pedido, ajuizado pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Gilberto Giraldelli destaca que a medida implicará drástica redução de gastos e representa menos risco de contágio do coronavírus durante o processo eleitoral, uma vez que os eleitores só comparecerão uma vez às urnas.
Barroso entendeu que a realização concomitante das eleições ordinária e suplementar é cabível, considerando que a suspensão das eleições para o cargo de senador foram suspensas em caráter de necessidade excepcional, por conta da pandemia de Covid-19. O ministro inclusive lembrou que, em decisão que suspendeu as eleições suplementares, a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber já havia sinalizado a possibilidade de que o pleito fosse realizado simultaneamente às eleições municipais de 2020.
"Por entender que a medida atende aos princípios da economicidade e da eficiência, DEFIRO o pedido para realização da eleição suplementar para o cargo de Senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso na mesma data do 1º turno das Eleições Municipais ordinárias de 2020, designado, pela EC nº 107/2020, para 15 de novembro", decidiu Barroso.
No entanto, o ministro assinalou que os atos já praticados com relação à eleição suplementar, inclusive as convenções, não poderão ser conservados em decorrência das particularidades desse tipo de pleito. Pela regra geral, os atos estariam sujeitos è anualidade, no entanto, o ministro pontuou, com base na Assessoria Especial (ASESP) que o calendário das eleições suplementares, ao contrário das eleições ordinárias, não é vinculado a datas constitucionais e legais prévias.
A questão também perpassa a capacidade técnica e, uma vez verificado que houveram transferências e modificações no eleitorado, sobretudo com o processo de coleta dos dados biométricos, não há possibilidade de se considerar o eleitorado destinado às eleições suplementares de 2018 e aquele destinado às eleições ordinárias de 2020 como um eleitorado único. Ou seja, preservar o eleitorado fixado anteriormente exigiria duplicação das urnas, medida incompatível com a disponibilidade técnica.
Em tese, restaria apenas o aproveitamento das convenções partidárias, que ocorreram entre 10 e 12 de março, mas a ASESP ressaltou que houveram mudanças nos quadros partidários. e o posicionamento foi reiterado pelo ministro Barroso, que
Restaria, assim, um único ato passível, em tese, de aproveitamento: a realização das convenções partidárias, o que ocorreu entre 10 e 12.03.2020. No entanto, após a realização das convenções, houve mudanças nos quadros partidários. "Houve, até mesmo partidos extintos, por incorporação, após a data limite das convenções da eleição suplementar. Essas mudanças, ainda que não se refiram a pretensos candidatos ao Senado, impactam sobre o cenário da disputa e podem alcançar convencionais, pessoas legitimadas a participar das convenções para escolha dos candidatos. Desse modo, manter as convenções partidárias significaria uma ruptura do encadeamento lógico do processo eleitoral", frisou.
Na mesma linha de entendimento, o ministro determinou a expedição de nova regulamentação para a eleição suplementar que "considere o eleitorado com base na data de 06 de maio de 2020, de modo compatível com o calnedário das eleições municipais. Promova os ajustes necessários quanto à data limite para a fixação de domicílio e de filiação partidária para fins de candidatura e quanto ao período de convenções; e exclua a previsão quanto à convocação de mesários, uma vez que a função deverá ser desempenhada pelos cidadãos que vierem a ser convocados para atuar nas eleições municipais".
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