A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso da Unimed Cuiabá e garantiu o direito de uma idosa de 83 anos permanecer no plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após o titular do contrato, seu filho, ter solicitado o cancelamento. A decisão colegiada aconteceu no dia 12 de maio e manteve a obrigação de a operadora transferir a titularidade para o nome da beneficiária.
L. F. P. esteve vinculada ao plano de saúde por mais de 25 anos como dependente. Após o pedido de cancelamento feito pelo titular, a Unimed Cuiabá e a administradora de benefícios negaram administrativamente a continuidade da cobertura, alegando falta de previsão contratual e ausência de elegibilidade.
No julgamento, o relator do processo, desembargador Marcos Regenold Fernandes, reforçou que as regras rígidas do contrato não podem se sobrepor à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proteção jurídica assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o magistrado, a exclusão automática colocaria a beneficiária, que possui comorbidades e se dispôs a assumir o pagamento integral das mensalidades, em situação de extrema vulnerabilidade.
“A aplicação rígida de cláusula contratual que determina a exclusão automática da dependente em razão do cancelamento do plano pelo titular se revela abusiva quando coloca pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente após longa vinculação contratual e diante da necessidade de continuidade da assistência médica”, destacou.
O Tribunal também rejeitou o argumento da operadora de saúde baseado no Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização automática por dano moral em casos de simples recusa de cobertura. O relator esclareceu que o sofrimento, a angústia e a insegurança gerados à idosa diante do risco iminente de perder a assistência médica após duas décadas e meia de contribuição configuram elementos concretos que justificam a condenação indenizatória.
“A pretensão da embargante, portanto, não busca sanar vício integrativo, mas rediscutir o mérito do julgamento, com o objetivo de afastar a obrigação de manutenção do plano e excluir a condenação por danos morais. Tal finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração”, finalizou.
A sessão foi presidida pelo desembargador Sebastiao de Arruda Almeida e contou com os votos dos desembargadores Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro e Marcos Regenold Fernandes.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.








