A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de liminar em um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (SINJUSMAT). A entidade questionava a constitucionalidade da votação em escrutínio secreto da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) que manteve o veto governamental ao Projeto de Lei nº 1.398/2025, que previa reajuste de 6,8% e ajustes no plano de carreiras dos servidores do Judiciário estadual.
A relatora entendeu que não estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar como a probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo a decisão, embora o sindicato alegue violação à Constituição Federal, que exige votação aberta na apreciação de vetos, o tema envolve complexa discussão sobre o princípio da simetria constitucional e a compatibilidade entre normas federal e estadual, exigindo análise mais aprofundada.
“Embora o Impetrante aponte possível desconformidade entre a norma estadual que autoriza votação secreta na apreciação de vetos (art. 42, § 5º, da Constituição Estadual) e a Constituição da República (após a EC nº 76/2013), não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final”, destacou.
O SINJUSMAT sustentava que a votação secreta realizada pela ALMT em 3 de dezembro de 2025, que manteve o veto por 12 votos a 10, fere os princípios da transparência e da publicidade. Já a defesa da Assembleia alegou que o ato seguiu a Constituição Estadual, que ainda permite o voto secreto nesses casos, e levantou preliminares quanto à legitimidade do sindicato para propor a ação.
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Com a negativa da liminar, o sindicato poderá se manifestar sobre as preliminares apresentadas, e a Procuradoria-Geral de Justiça emitirá parecer antes do julgamento de mérito.
“Cumpre destacar que a análise do pedido liminar não vincula o julgamento de mérito da segurança pleiteada, de modo que eventual reavaliação da questão poderá ser realizada à luz de uma análise mais profunda dos argumentos das partes, dos documentos apresentados, do parecer Ministerial e demais elementos que sobrevierem aos autos”, finalizou.
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