A meia-irmã do ex-governador Blairo Maggi, Carina Maggi Martins, teve um recurso rejeitado pela juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo. Carina Maggi buscava a reversão da sentença que extinguiu uma ação de produção antecipada de provas, em que requeria a quebra do sigilo fiscal e bancário das empresas da família Maggi e a cópia das declarações do Imposto de Renda da esposa do seu pai e dos outros irmãos para tentar comprovar a sonegação do patrimônio de André Antônio Maggi, o pai, à época do seu falecimento. O produtor morreu em 2001.
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Carina nasceu em 1981, na cidade de São Miguel do Iguaçu, no Paraná, quando o irmão Blairo Maggi já tinha 25 anos. Em 2001, a paranaense propôs uma ação de reconhecimento de paternidade, tendo seus direitos reconhecidos enquanto filha biológica do patriarca da família Maggi. Um ano depois, ela celebrou um acordo extrajudicial com os demais irmãos e abriu mão dos seus direitos hereditários, recebendo R$ 1,9 milhão do patrimônio, quantia muito menor, segundo ela, do que lhe era de direito.
A defesa da meia-irmã de Blairo Maggi afirmou no recurso, em suas razões, que a sentença que pôs fim à ação de produção de provas não foi clara, uma vez que não podia examinar o mérito de uma demanda futura. Complementou dizendo que, diante da comprovação de fraude na partilha de bens, não há que se falar em prescrição, decadência ou coisa julgada e que a decisão foi omissa, porque os requeridos não foram interessados, e que somente uma das irmãs se manifestou espontaneamente no processo.
Na decisão, a juíza destacou que Carina não conseguiu comprovar que seu pedido de produção de prova foi feito para viabilizar a resolução do processo ou mesmo para evitar que outro processo fosse proposto. Recordou que as mesmas questões já foram apreciadas em 2007, em uma ação de rescisão de partilha de bens, extinta pelo reconhecimento de decadência do direito de Carina em reexaminar o acordo extrajudicial firmado em 2002.
Para a magistrada, o intuito da autora é fazer uma “verdadeira fiscalização e devassa sobre a atividade empresarial dos requeridos, tudo sob o argumento de que foi enganada pelos demais herdeiros quanto ao real patrimônio do seu falecido genitor, no acordo livremente pactuado entre as partes, maiores e capazes, uma vez que a autora já era emancipada na época do pacto”.
Desta forma, a juíza concluiu pela negativa do recurso, por entender que não ficou comprovada sua necessidade, utilidade e cabimento dentro do processo. “Assim, no caso concreto, por entender demonstrado que a pretensão da autora é rediscutir, por vias oblíquas, a sentença transitada em julgado na Ação de Rescisão de Partilha de Bens nº 12362/2007, este Juízo extinguiu a ação de produção antecipada de provas, ante a ocorrência de coisa julgada e ausência de interesse processual”, explicou a magistrada.
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