O juiz Rafael Depra Panichella, da 1ª Vara Criminal de Sorriso (397 km de Cuiabá), manteve a prisão preventiva de Rairo Andrey Borges Lemos, acusado de matar o próprio filho por asfixia para se vingar da ex-companheira. O magistrado também rejeitou a instauração de incidente de insanidade mental e marcou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho.
Conforme a decisão, o acusado responde por homicídio qualificado, com incidência de diversas circunstâncias agravantes previstas no Código Penal, além de posse irregular de arma de fogo. O crime, ocorrido no dia 2 de janeiro, de acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), teria ocorrido em um contexto de não aceitação do fim do relacionamento com a mãe da vítima após ele ver uma foto da mãe da criança com um amigo.
A acusação sustenta que Rairo estava inconformado com a autonomia da mãe da vítima, que queria reconstruir sua vida amorosa. De acordo com o MP, o réu agiu “com o propósito deliberado de punir sua ex-companheira (motivação torpe), arquitetou plano perverso para atingi-la em seu ponto mais sensível: matar o próprio filho do casal (menor de apenas dois anos de idade)”.
Ao analisar o pedido de revogação da prisão, o magistrado afirmou que medidas cautelares alternativas não seriam adequadas neste momento, diante da gravidade do caso. Ressaltou ainda que a manutenção da prisão não configura antecipação de pena, mas sim medida necessária para conter riscos concretos.
A defesa também solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sob argumento de possível incapacidade do acusado à época dos fatos. O pedido foi negado por ausência de documentos médicos ou técnicos que sustentassem a alegação. O juiz observou que testemunhas descreveram o réu como uma pessoa com comportamento normal e que, em interrogatório, ele apresentou versão lógica dos fatos.
“Ainda do interrogatório em sede preliminar, há de se observar que em que pese a liberdade de alegações, deu o acusado sua versão de como os fatos teriam ocorrido, apresentando ao menos em linhas de princípio, raciocínio lógico, não havendo ao menos por ora, elementos que demonstrem o contrário, razão pela qual indefiro o requerimento defensivo”, explicou.
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