A juíza, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 11ª Vara Cível da capital concedeu, em caráter de urgência, liminar obrigando a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico a realizar, no prazo máximo de 24 horas, uma Nefrectomia Parcial Robótica em um idoso de 80 anos. A decisão foi proferida durante plantão judiciário na última quinta-feira (8).
O procedimento deverá ser feito no Hospital Santa Rosa, em Cuiabá (MT), com cobertura integral dos custos, incluindo honorários médicos, materiais cirúrgicos, internação, medicamentos e taxas hospitalares. Em caso de descumprimento, a operadora de plano de saúde está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00.
Edson ingressou na Justiça com uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que a Unimed vinha se recusando a autorizar a cirurgia indicada pelo seu médico sob o argumento de que os materiais necessários não estariam cobertos pelo plano.
Segundo o relatório médico anexado à ação, o paciente tem diagnóstico de neoplasia renal (CID D41) e diversas comorbidades graves — entre elas miastenia gravis, hipertensão arterial, diabetes mellitus, histórico de tromboembolismo venoso e uso contínuo de anticoagulantes. Diante desse quadro clínico complexo, seu urologista recomendou a cirurgia por via robótica, considerada menos invasiva, com menor perda sanguínea, menor tempo de internação e maior preservação da função renal.
Apesar da indicação médica, a Unimed negou, em 7 de janeiro de 2026, o custeio do procedimento sob o argumento de que a técnica robótica não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A defesa do paciente, porém, sustentou que o rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não pode impedir a cobertura de tratamentos eficazes e clinicamente necessários, especialmente quando há risco à vida.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu haver "probabilidade do direito e perigo de dano à integridade física do paciente", requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A magistrada destacou que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais.
“Poderá a operadora do plano de saúde buscar o ressarcimento dos valores despendidos pelo referido tratamento, salientando-se, por ora, a prevalência do direito à vida ao patrimonial, de modo que o perigo de dano à integridade física e bem estar do autor, caso privado do tratamento requerido, justifica a concessão da tutela antecipada vindicada”, explicou a magistrada.
A decisão ressaltou ainda que a negativa de fornecimento de materiais essenciais à cirurgia equivale, na prática, à recusa do próprio procedimento, configurando falha na prestação do serviço e risco à saúde do consumidor.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.


