O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva, proprietário da empresa E.G.P. da Silva-ME (Intergraf Gráfica e Editora). A decisão, desta quinta-feira (15), determinou ainda o levantamento imediato da indisponibilidade de bens do réu.
O caso surgiu a partir de investigações sobre o Pregão Presencial nº 011/2010, realizado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), destinado à contratação de empresas para fornecimento de materiais gráficos. O MPMT apurou um suposto esquema de desvio de recursos públicos, no qual empresas vencedoras emitiriam notas fiscais frias, receberiam pagamentos integrais e devolveriam parte dos valores, entre de 70% e 80%, aos operadores do esquema, inclusive para financiar um “mensalinho” a diversos deputados.
A ação contra Evandro foi desmembrada de um processo maior após irregularidade na citação inicial. Durante o processo, o Ministério Público sustentou que a Intergraf teria causado prejuízo ao erário de R$ 668.307,40, o equivalente a R$ 2,2 milhões em valores atuais, mas, ao final da instrução probatória, reconheceu a insuficiência de provas para comprovar a não entrega dos materiais ou a existência de dano efetivo.
O juiz destacou que, embora houvesse indícios iniciais robustos, incluindo depoimentos de colaboradores como o ex-deputado José Riva, a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou as alegações. Testemunhas ouvidas em juízo, inclusive servidores responsáveis pelo atesto das notas fiscais, admitiram falhas no controle, mas não afirmaram que os materiais não foram entregues. Nenhuma delas mencionou fatos concretos ligados à empresa de Evandro.
A sentença reforçou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) de que a colaboração premiada, por si só, não é suficiente para condenar por improbidade administrativa, sendo indispensável a corroboração por outras provas.
“Nesse contexto, prevalece a insuficiência probatória para a responsabilização do demandado por ato de improbidade administrativa, na medida em que não restou comprovado nos autos o dano efetivo, tampouco o conluio entre os agentes para sua prática”, finalizou o magistrado.
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