O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda, julgou procedente o pedido da juíza aposentada Maria Cristina de Oliveira Simões para a não devolução de valores recebidos do Tribunal de Justiça referentes a diferença de teto e de anuênio. A decisão do processo movido pela juíza contra o Estado foi divulgada nesta quinta-feira (15).
A magistrada é citada entre os envolvidos no processo de “Escândalo na Maçonaria” no qual juíza teriam recebido os valores do Tribunal de Justiça (TJMT) e direcionado para a Maçonaria.
A juíza aposentada afirma, no processo, que não existe “qualquer relação jurídica de ressarcimento” que a obrigue a devolver valores recebidos”.
Conforme a denúncia, os magistrados teriam recebido do TJ em torno de R$ 250 mil, cada, e “emprestado” à entidade mediante contrato escrito, oque configuraria esquema de favorecimento com utilização de dinheiro público.
Em 2010, a juiza Maria Cristina, desembargadores Mariano Travassos e José Tadeu Cury, e os juízes Irênio Lima Fernandes, Antônio Horácio da Silva Neto, Juanita Clait Duarte, Graciema Ribeiro Caravellas foram acusados de suposto envolvimento em esquema de desvio de mais de R$ 1,4 milhão para “socorrer” a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.
Em sua decisão, o juiz afirma que os valores pagos à juíza eram de seu direito e foram recebidos de boa fé, não sendo ela obrigada ao ressarcimento.
“Permitir que a autora continue a responder por conta de ter recebido tais verbas, agora reconhecidas de forma judicial neste édito como absolutamente legais, seria perpetuar seu sofrimento de forma afrontosa a sua dignidade pessoal, porque nada deve ao erário do Estado de Mato Grosso e, por isso, nada deve restituir ou ressarcir, consoante indicam as provas produzidas nestes autos, razão porque não deve ficar fazendo parte como investigado”, disse o juiz em sua decisão.
Além de absolver, a juíza da acusação de desvio e obrigação de ressarcimento, o juiz aplicou multa ao Estado e determinou a ele o pagamento de honorários advocatícios.
“Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais em devolução ao autor da ação declaratória, devidamente corrigido o valor recolhido no ajuizamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ficam arbitrados no valor de R$ 2.000,00”.
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