O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, acolheu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPMT) contra o empresário Thiago Leal pela prática de crime de indução de consumidor a erro. Segundo narrativa do MP, o acusado prometia vender bens móveis e imóveis, através de financiamento feito pela sua empresa T. L. Gaspar Representações, “quando, na verdade, negociava a venda de cota não contemplada de consórcio”.
O empresário utilizava o Facebook para atrair suas vítimas. Uma delas foi induzida a contratar um financiamento de R$ 28 mil para comprar um carro, mediante uma entrada de R$ 1,3 mil. Foi prometido à consumidora que ela receberia o empréstimo até 11 de novembro de 2019.
No lugar do contrato do empréstimo, a vítima assinou um contrato de participação em consórcio sob a justificativa de que era um documento “de praxe”. Questionado sobre a falta de pagamento, Thiago Leal respondeu à consumidora que ela não havia sido contemplada no consórcio. De acordo com a acusação do MP, quando a vítima disse que não queria entrar no consórcio, o empresário teria dito que ela “deveria ter lido o contrato pois tudo estava escrito no documento”.
Em sua fundamentação, o juiz considerou que a acusação do MP atendeu os requisitos legais e que os alegações apresentaram um “lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal”. Destacou que o “magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória”, sob pena de antecipar a análise do mérito do processo.
“Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que, RECEBO a denúncia oferecida em face da parte denunciada, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade”, concluiu o magistrado.
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