O pedido de recuperação judicial do escritório de contabilidade Servcont Serviços Contábeis Ltda. ME. foi negado pelo juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, da 1ª Vara Cível de Cuiabá.
Na decisão, Claudio Guimarães pontuou que a lei “se aplica exclusivamente ao empresário e à sociedade empresária” e que no artigo 966 do Código Civil consta que “não se consideram empresários os profissionais que exercem atividades intelectuais”. De acordo com o juiz, “no presente caso, observa-se que a requerente tem como objeto social o desempenho de atividades de contabilidade e de consultoria e auditoria contábil e tributária, atividades essas que, como se sabe, somente podem ser desempenhadas por contadores devidamente registrados no conselho de classe, constituindo, portanto, atividades precipuamente intelectuais”.
Para o magistrado, “mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de instituição voltada à exploração da profissão intelectual do seu sócio”. Além disso, “nem mesmo o fato de a requerente estar constituída na forma de sociedade limitada descaracteriza a sua natureza de sociedade simples”.
Endividamento - A Servcont Serviços Contábeis Ltda. ME. apontou um endividamento no valor de aproximadamente R$ 1 milhão entre credores, além de cerca de R$ 200 mil referente a débitos tributários. A requerente esclareceu que a “situação de crise econômico-financeira foi ocasionada, não apenas pelo cenário da economia nacional, pelos atrasos nos pagamentos e diminuição dos clientes, como também por descumprimento de acordo firmado junto ao Banco Brasília, que tinha o objetivo de fomentar a construção de uma filial em Novo Progresso/Pará e, ainda, em razão de um desfalque no valor aproximado de R$ 287.000,00, que seria decorrente de desvio perpetrado por um funcionário, fato que está sob investigação criminal”.
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