A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou a devolução total das quantias pagas por um comprador que não recebeu o lote adquirido dentro do prazo previsto em contrato.
O consumidor comprou o terreno em janeiro de 2020, com a promessa de que o loteamento estaria pronto para construção em quatro anos. Com o fim do prazo e sem a conclusão das obras, ele optou pela rescisão do contrato e acionou a Justiça.
A empresa loteadora tentou reter parte do valor pago e pediu que a restituição fosse parcelada em até 12 vezes, argumentando que a legislação permite esse tipo de desconto. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou essa possibilidade ao destacar que o atraso na entrega caracteriza descumprimento contratual exclusivo da vendedora.
Segundo o relator, a regra que autoriza retenção de valores só se aplica quando a desistência parte do comprador sem justificativa. Nos casos em que a empresa não cumpre o que foi contratado, a devolução deve ser integral, inclusive da comissão de corretagem.
No caso analisado, o comprador terá direito a receber mais de R$ 26 mil, valor que engloba todas as parcelas pagas, além da corretagem. A decisão também fixou multa de 10% sobre o montante a ser restituído.
O colegiado ainda ajustou o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo que eles devem incidir a partir da citação da empresa no processo, e não desde o vencimento de cada parcela, como havia sido definido na primeira instância.
Outro ponto rejeitado foi o pedido da loteadora para descontar despesas com IPTU e contas de água e energia. Como o comprador nunca teve acesso ao lote nem pôde utilizá-lo, o Tribunal entendeu que ele não pode ser responsabilizado por esses encargos.
O julgamento reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e serve como referência para situações semelhantes envolvendo atraso na entrega de imóveis ou lotes.
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