O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, rejeitou o pedido da Associação de Defesa de Direitos Digitais (ADDD) que solicitava que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suspendesse o treinamento de modelos de inteligência artificial (IA) com dados pessoais dos usuários das plataformas Facebook e Instagram. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (2).
O pedido da ADDD visava a obtenção de uma tutela cautelar antecedente para obrigar o Facebook a suspender imediatamente o uso de dados pessoais dos usuários das plataformas Facebook e Instagram para o treinamento de IA generativa.
A ação foi fundamentada na alegação de que a Meta Platforms Inc., controladora das referidas plataformas, anunciou a utilização desses dados para aprimorar seus sistemas de IA. Além do Facebook, a Meta é dona também do Instagram e WhatsApp.
“A Meta anunciou que vai treinar seus sistemas de inteligência artificial (IA) com os dados obtidos com as postagens dos usuários de suas plataformas de redes sociais”, argumenta a petição inicial.
Na decisão, o juiz rejeitou o pedido da ADDD para adicionar uma nova obrigação ao Facebook, que seria a de fornecer informações detalhadas sobre o treinamento de IA. Segundo o juiz, a parte autora não demonstrou a necessidade do pedido adicional, e a decisão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já abordou parte das preocupações levantadas.
Em sua defesa, o Facebook alegou que já existe uma ação semelhante em andamento na 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis e que a ANPD já havia emitido uma medida preventiva determinando a suspensão do uso dos dados para esse fim.
O magistrado também ordenou que a ADDD e o Ministério Público se manifestem sobre a possível litispendência – ou seja, a existência de uma ação idêntica em outra jurisdição – e sobre a alegada ilegitimidade da parte autora. A decisão para a correção da classe processual também foi tomada, uma vez que o caso não se enquadra como ação popular.
O Facebook alegou que está cumprindo as decisões da ANPD relacionadas ao uso de dados pessoais, que restringe o uso de dados para desenvolvimento de inteligência artificial. O juiz Bruno D'Oliveira Marques decidiu, após manifestação da parte autora e da requerida, que a parte demandada cumpriu parcialmente a decisão da ANPD.
“Reconheço o comparecimento espontâneo da parte requerida com a apresentação da contestação, sendo desnecessária a sua citação. No mais, considerando que a parte demandada se manifestou de forma contrária ao pedido de aditamento da Tutela Cautelar Antecedente, indefiro a formulação do pedido adicional e alternativo”, destacou o juiz.
No entanto, o juiz também determinou que as partes envolvidas devem se manifestar sobre a possibilidade de litispendência e ilegitimidade, e que deve haver uma correção no tipo de ação registrado para garantir que o processo esteja classificado corretamente.
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