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Justiça Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026, 16:41 - A | A

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OPERAÇÃO EFATÁ

STJ mantém prisão de advogado ligado ao Comando Vermelho

Decisão do STJ rejeita Habeas Corpus e mantém custódia preventiva de Rodrigo da Costa Ribeiro

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de Habeas Corpus para o advogado Rodrigo da Costa Ribeiro, que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sua prisão preventiva. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19) no Diário Oficial Eletrônico.

Ribeiro foi preso em flagrante em 3 de dezembro de 2025, durante a Operação Efatá, da Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (Denarc) que investiga esquema de lavagem de dinheiro para o Comando Vermelho (CV). Sua detenção foi relacionada à posse irregular de munição. Após a prisão, sua custódia foi convertida em preventiva.

Segundo as investigações, ele e outros suspeitos teriam movimentado cerca de R$ 300 milhões sem comprovação de origem lícita. Parte dos recursos era fracionada e transferida entre contas de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de ocultar a procedência ilícita do montante.

No recurso, a defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica e sem elementos concretos que demonstrassem risco à ordem pública e que a medida seria desproporcional, pois a apreensão envolveu apenas nove munições e um carregador, sem arma de fogo, violência ou ameaça. Também foi alegado que, como advogado, Rodrigo teria direito ao recolhimento em sala de Estado-Maior, o que exigiria maior rigor na análise da necessidade da prisão.

No entanto, ao analisar o pedido, o ministro afirmou que, em avaliação preliminar, não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liminar. Segundo ele, o acórdão do TJMT não aparenta ser “teratológico”, ou seja, uma decisão extremamente absurda ou ilegal.

LEIA MAIS: TJMT mantém prisão preventiva de advogado ligado ao Comando Vermelho

“Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, concluiu Palheiro.

Com isso, o pedido de liberdade provisória foi indeferido.

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