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Justiça Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026, 14:13 - A | A

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Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026, 14h:13 - A | A

SEM AUMENTO

Juíza nega pedido de sindicatos para RGA de 4,19%

Justiça mantém entendimento de que aumento salarial depende do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal

DA REDAÇÃO

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e pelo Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo (SINDPSS/MT), que buscavam obrigar o Estado de Mato Grosso a implementar o reajuste de 4,19% referente à Revisão Geral Anual (RGA) de 2018, além do pagamento retroativo das parcelas previstas para outubro e dezembro daquele ano.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (19), concluiu que o reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.572/2017 estava condicionado ao cumprimento de requisitos da Lei nº 8.278/2004, entre eles o respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a capacidade financeira do Estado. Segundo a magistrada, documentos apresentados pelo governo demonstraram que, à época, Mato Grosso ultrapassava o limite máximo de gastos com pessoal, o que inviabilizava legalmente a concessão do aumento.

“A interpretação sistemática das normas em comento revela, de forma inequívoca, que a obrigação de implementar o reajuste de 4,19% não é absoluta. Ela está subordinada ao preenchimento de condições legais preexistentes, notadamente a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a existência de capacidade financeira”, explicou Vidotti.

Relatórios do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), recomendações do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e dados fiscais anexados ao processo reforçaram que o Estado enfrentava grave crise financeira, com despesas de pessoal acima do permitido. Diante disso, a juíza entendeu que não havia direito adquirido ao reajuste, já que as condições legais para sua execução não foram atendidas.

“A lei, portanto, não criou um direito subjetivo puro e simples, mas um direito condicionado a um cenário fático-fiscal específico”, completou.

A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a não implementação do reajuste decorreu do cumprimento das normas fiscais e não configurou ato ilícito. Os sindicatos foram condenados ao pagamento de custas e honorários, mas a cobrança fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita.

Com a decisão, fica mantido o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso de que o Judiciário não pode obrigar o Executivo a conceder reajustes quando as condições fiscais previstas em lei não são atendidas.

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