A lei estabelece que embalagens dos produtos, tanto nacionais quanto importados, devem informar o porcentual total de cacau.
A normativa diferencia ainda massa, pasta ou licor de cacau da manteiga de cacau e dos sólidos totais de cacau (manteiga de cacau, massa de cacau e cacau em pó).
A normativa não distingue chocolate amargo ou meio amargo.
Os porcentuais mínimos obrigatórios de cacau nos produtos foram estabelecidos em:
- Cacau em pó: mínimo de 10% de manteiga de cacau, em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% de umidade;
- Cacau solúvel: produto obtido do cacau em pó adicionado de ingredientes para solubilidade;
- Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau;
- Chocolate ao leite: no mínimo 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou derivados;
- Chocolate branco: no mínimo 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite;
- Chocolate: 35% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% devem ser de manteiga de cacau e 14% isentos de gordura, com limite de 5% para outras gorduras vegetais autorizadas;
- Chocolate doce: 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% são manteiga de cacau e 12% são isentos de gordura;
- Achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: mínimo de 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau;
- Bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate.
Critérios técnicos
Os critérios técnicos para indicação do porcentual de cacau serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, dentro dos limites e requisitos fixados na lei.
As empresas que descumprirem as normas estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação sanitária, prevê a nova legislação.
(Com Agência Estado)
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