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MESMO SEM CONTATO FÍSICO

Envio de pornografia pela internet pode configurar crime de importunação sexual, afirma STJ

Decisão da Quinta Turma afirma que envio de conteúdo pornográfico sem consentimento configura ato libidinoso previsto no Código Penal.

ANDRÉ ALVES
Da Redação

Reprodução MPMT

Superior Tribunal de Justiça - STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de um homem por importunação sexual ao entender que o crime pode ocorrer por meio de recursos tecnológicos, sem necessidade de contato físico. Segundo o tribunal, o envio de fotos e vídeos pornográficos à vítima, sem consentimento, é suficiente para caracterizar o delito.

O caso começou com a condenação do réu por perseguição e importunação sexual. De acordo com a denúncia, ele perseguia as vítimas de forma reiterada e enviava material sexual pela internet. A sentença de primeira instância fixou pena de quatro anos e meio de reclusão, em regime semiaberto.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o acusado do crime de importunação sexual ao interpretar que o artigo 215-A exigiria contato físico para configurar o ato libidinoso. Para o TJRJ, a conduta era atípica.

O Ministério Público do Rio recorreu ao STJ, sustentando que o tipo penal não exige contato físico. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, já havia restabelecido a condenação em decisão individual, e a defesa levou o caso ao colegiado.

No julgamento, Paciornik reafirmou que o crime pressupõe apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento, desde que não haja violência ou grave ameaça. Para o ministro, o envio de conteúdo pornográfico se enquadra na definição legal.

“Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima”, afirmou.

A turma acompanhou o voto do relator e restabeleceu a condenação.

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