A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de um homem por importunação sexual ao entender que o crime pode ocorrer por meio de recursos tecnológicos, sem necessidade de contato físico. Segundo o tribunal, o envio de fotos e vídeos pornográficos à vítima, sem consentimento, é suficiente para caracterizar o delito.
O caso começou com a condenação do réu por perseguição e importunação sexual. De acordo com a denúncia, ele perseguia as vítimas de forma reiterada e enviava material sexual pela internet. A sentença de primeira instância fixou pena de quatro anos e meio de reclusão, em regime semiaberto.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o acusado do crime de importunação sexual ao interpretar que o artigo 215-A exigiria contato físico para configurar o ato libidinoso. Para o TJRJ, a conduta era atípica.
O Ministério Público do Rio recorreu ao STJ, sustentando que o tipo penal não exige contato físico. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, já havia restabelecido a condenação em decisão individual, e a defesa levou o caso ao colegiado.
No julgamento, Paciornik reafirmou que o crime pressupõe apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento, desde que não haja violência ou grave ameaça. Para o ministro, o envio de conteúdo pornográfico se enquadra na definição legal.
“Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima”, afirmou.
A turma acompanhou o voto do relator e restabeleceu a condenação.
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