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Brasil Sábado, 10 de Outubro de 2026, 11:29 - A | A

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R$ 50 MIL POR DANOS MORAIS

Editora Globo é condenada por associar indígenas Guarani ao tráfico de drogas

Justiça entendeu que reportagem que associou comunidade Guarani ao tráfico de drogas violou a honra dos indígenas e rejeitou pedido de redução do valor.

DA REDAÇÃO

DPRJ

comunidade indígena Guarani de Bracuí

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação da Editora Globo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à comunidade indígena Guarani de Bracuí, em Angra dos Reis (RJ), por reportagem que associou os indígenas ao tráfico de drogas e afirmou que eles receberiam cachaça em troca de maconha. Para o magistrado, a publicação violou a honra e a dignidade da comunidade, direitos que devem ser protegidos mesmo diante da liberdade de imprensa.

A decisão foi unânime. Os ministros também afastaram a condenação da editora ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública. Segundo o entendimento do STJ, a cobrança de honorários nesse tipo de processo depende da comprovação de má-fé de uma das partes.

No recurso, a Editora Globo questionou a legitimidade do MPF para propor a ação, sob o argumento de que as pessoas supostamente ofendidas seriam identificáveis e os danos, individuais e divisíveis. A empresa também alegou que a reportagem tinha caráter investigativo, interesse social e se baseava em fonte considerada idônea. Pediu ainda a redução da indenização para R$ 30 mil.

Cueva rejeitou os argumentos sobre a legitimidade do Ministério Público. Segundo ele, a identificação da comunidade e a delimitação de seu território não retiram o caráter coletivo da ação. A legislação brasileira atribui ao MPF a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, inclusive por meio de ações judiciais.

O ministro também ressaltou que a Lei da Ação Civil Pública prevê a responsabilização por danos morais coletivos sofridos por grupos raciais, étnicos ou religiosos.

“Condutas que atentem contra a honra ou a dignidade de grupos étnicos configuram lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos, passíveis de tutela pela via coletiva”, afirmou.

Ao analisar o argumento de que a condenação restringiria a liberdade de imprensa, Cueva disse que o direito de informar deve ser conciliado com a proteção à honra e à dignidade.

“Em verdade, no caso concreto, predomina a violação à honra dos indígenas, aos quais foram atribuídas condutas ilícitas e profundamente desabonadoras”, declarou.

O ministro também rejeitou o pedido de redução da indenização. Segundo ele, a revisão do valor fixado pelas instâncias anteriores exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

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