Segunda-feira, 27 de Abril de 2026
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

Artigos Segunda-feira, 27 de Abril de 2026, 10:11 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Segunda-feira, 27 de Abril de 2026, 10h:11 - A | A

GONÇALO NETO

O poder imperceptível da norma

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO

Em Força de Lei: o fundamento místico da autoridade, Jacques Derrida empreende uma das mais perturbadoras análises acerca da essência do direito e da justiça. Distante de proporcionar uma teoria jurídica tradicional, o filósofo transfere a discussão para um âmbito mais incerto: aquele que diz respeito à gênese da autoridade e à legitimidade da norma jurídica. A indagação que permeia o texto parece simples em sua essência: por que seguimos as normas legais?

Derrida revisita, entre outras menções, a interpretação de Pascal, segundo o qual a justiça, impotente para se estabelecer autonomamente, apela à força; e a força, a fim de não se apresentar como arbitrária, assume a aparência de justiça. Nesse entrelaçamento, a norma não se fundamenta unicamente em sua racionalidade, mas também em um elemento que transcende a razão: uma espécie de fundamento "místico", ou seja, não completamente passível de justificação. A legitimidade da legislação, nesse contexto, não se fundamenta em um princípio completamente claro, mas sim em um ato originário que não pode ser totalmente elucidado.

Este aspecto é primordial. Derrida não sustenta que a lei seja irracional, mas que sua origem não pode ser completamente justificada por critérios racionais. Sempre existe um instante inaugural — uma escolha, uma criação — que não se baseia em uma base anterior. Esse ato estabelece a legislação e, simultaneamente, dela se exime. A legitimidade emerge de um ato que, de maneira paradoxal, ainda não se configura como legal. É essa “transição” que Derrida reconhece como o âmago místico da autoridade.

Em decorrência dessa observação, o filósofo apresenta uma diferenciação crucial entre direito e justiça. O ordenamento jurídico, na qualidade de um conjunto de normas, é suscetível de mensuração, análise e implementação. Entretanto, a justiça não se limita a esse conjunto. Ela é inestimável, indomável, sempre por surgir. Enquanto o ordenamento jurídico se estrutura em agentes relativamente consistentes, a noção de justiça demanda acolhimento ao próximo, ao individual e ao inesperado. Não existe algoritmo capaz de assegurar a equidade.

Essa tensão coloca o magistrado em uma posição peculiar. Tomar uma decisão não se resume apenas à aplicação da norma, mas sim à confrontação de uma circunstância que nunca se reproduz de maneira idêntica. Todo ato decisório requer uma interpretação que, embora respaldada na legislação, não pode ser completamente deduzida dela. Nesse contexto, toda deliberação incorpora um fator de risco. A avaliação implica, inevitavelmente, a aceitação de uma responsabilidade que não pode ser totalmente transferida à legislação.

A análise de Derrida estabelece um diálogo, mesmo que de maneira crítica, com a tradição jurídica contemporânea, caracterizada pela incessante busca por segurança e previsibilidade. Autores como Hans Kelsen buscaram embasar o direito em estruturas normativas absolutas, excluindo componentes alheios à legalidade. Derrida, por sua parte, evidencia que essa pureza é continuamente permeada por uma dimensão que se opõe à formalização integral. O direito não se fundamenta exclusivamente em normas; ele também requer decisões que, em última análise, não podem ser plenamente justificadas.

Essa abordagem não leva ao relativismo, como se supõe ocasionalmente. Pelo contrário, ela agrava a responsabilidade ética. Na ausência de uma garantia absoluta de justiça na aplicação da legislação, o magistrado não deve se refugiar nesta. A resolução requer ponderação, disposição e, principalmente, percepção de suas próprias limitações. A autoridade da legislação não exime a responsabilidade daquele que a interpreta.

Em épocas de exigências por respostas céleres e soluções automatizadas, a leitura da Força de Lei se apresenta como um aviso. A justiça não deve ser limitada a um mero procedimento. Sempre existe um excedente — algo que foge à mensuração — que deve ser levado em conta. Desconsiderar essa dimensão representa uma redução do direito a uma simples técnica, descaracterizando sua natureza ética.

É por aí...

(*) GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO (Saíto) tem formação em Filosofia, Sociologia e Direito ([email protected]).

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros