A advocacia criminal sempre ocupou um espaço singular no sistema de justiça. Diferentemente de outros ramos do Direito, sua atuação se dá no limite da maior tensão do exercício do poder, com visão voltada à preservação de garantias individuais frente à imputação de delitos, cuja consequência pode levar à privação da liberdade, à constrição patrimonial e à crise reputacional. Evidentemente que essa natureza sensível exige método, cautela e um compromisso permanente com os detalhes.
Nos últimos anos, contudo, observa-se um movimento crescente de industrialização da prática jurídica. Escritórios estruturados como linhas de produção, padronização excessiva de peças processuais, decisões tomadas em escala e uma lógica de eficiência que, muitas vezes, se aproxima mais da gestão empresarial do que da reflexão jurídica propriamente dita.
Esse fenômeno é resultado de um sistema que valoriza volume, velocidade e métricas quantitativas, isto é, quanto mais processos, mais produtividade/recursos; quanto mais peças produzidas, maior a sensação de eficiência (mas será mesmo?).
Sem delongas, a pergunta que deve ser feita é a seguinte: esse movimento natural do mercado se adequa à realidade da advocacia criminal?
Com efeito, na advocacia criminal, cada caso possui uma história própria, uma dinâmica processual específica, um contexto fático e humano que não se repete, razão pela qual não é possível identificar uma demanda massificada. Tratar processos criminais como se fossem passíveis de padronização compromete não apenas a qualidade técnica da defesa, mas a própria aplicação do Direito Penal em um Estado Democrático.
Isso porque é imprescindível que se exerça uma prudente ponderação sobre as categorias estratificadas e a sua relação com o fato objeto do processo, de modo que a mera repetição de fórmulas vazias não tem o condão de suplantar o exercício defensivo.
De fato, o direito penal, em sentido amplo, demanda profundidade e clareza, cujo exercício defensivo deve ser capaz de traduzir teorias complexas em argumentos persuasivos e claros. E para isso é preciso registrar em destaque: só há clareza quando se tem domínio.
Nesse contexto, percebe-se que a inteligência artificial não pensa, não interpreta e não assume a responsabilidade (não é possível, por exemplo, reclamar com as plataformas de software quando o conteúdo por elas fornecido não sobrevive a uma análise judicial).
Como se sabe, a IA opera compilando dados de forma lógica, não se socorrendo à compreensão da razão jurídico-humana e dos elementos subjetivos que, inevitavelmente, a compõem. Além disso, seus resultados dependem da qualidade dos dados, dos parâmetros estabelecidos e, sobretudo, dos comandos de quem a utiliza.
Na advocacia criminal, o fator humano é fundamental, visto que a construção da defesa passa pela reflexão profunda sobre a hipótese acusatória, os elementos indiciários que a sustentam e as provas que deverão ser produzidas em contraditório, a fim de se identificar os pontos de incoerência dessa narrativa, além da função adstrita ao princípio da legalidade, isto é, a defesa precisa averiguar se, no curso do processo, houve violação à lei, seja quanto à competência, quanto à valoração e coleta probatória, quanto à fundamentação das decisões judiciais e observância dos requisitos legais para a flexibilização de direitos fundamentais etc.
Não se trata, porém, de rejeitar a tecnologia, mas de compreender seus limites, partindo da premissa de que o processo criminal não se resolve por fórmulas superficiais/vazias, nem por modelos probabilísticos, ele exige interpretação da norma, do conhecimento da doutrina, da avaliação do debate jurisprudencial, além da análise contextual, da sensibilidade institucional e da antecipação do risco moral a ser assumido quando da tomada da decisão.
Todas essas características dialogam de modo interligado, cuja análise foge completamente do escopo de uma abordagem puramente lógica, demandando algo único: o fator humano derivado do raciocínio crítico, pautado por elementos objetivos e subjetivos inerentes à pessoa humana.
É preciso reconhecer que a tecnologia possui limites ontológicos e que a produção de petições artesanais, num contexto de defesa criminal, não é um problema a ser resolvido pela otimização. Pelo contrário, é fator de diferenciação, de garantia de que alguém (o advogado criminalista) está pensando o caso com responsabilidade, com ética e com técnica, a fim de não permitir que excessos sejam praticados e que injustiças se consolidem.
Efetivamente, a advocacia criminal opera dentro de um sistema de poder, com regras constitucionais, convencionais e legais, cuja
consequência direta de um desleixo ou industrialização é irreversível. Afinal, ninguém devolve o tempo perdido e nem repara a injustiça.
Não é demais afirmar que a inteligência artificial não compreende essa característica humana, ela não entende como é perder a liberdade, o patrimônio e a reputação (às vezes, tudo ao mesmo tempo), ela não compreende a angústia de uma injustiça ou de um excesso.
Estratégia, vale dizer, não é um conjunto de teses alinhadas, com começo, meio e fim, de modo algum. Dito de forma simples: é preciso avaliar, numa primeira análise, o que será e como será arguido, sempre com atenção para outro fator puramente humano, o momento. O momento é um detalhe que não pode passar despercebido, é o momento, aliado a elementos externos (mídia, pressão etc.), que define quando o risco moral estará mais suavizado para permitir eventual resultado favorável.
Então, há, em menor ou maior grau, certa incompatibilidade do uso de IA para a produção do que deveria ser artesanal, construído no detalhe e de forma compromissada com a Constituição.
(*) MATHEUS BAZZI é Advogado Criminalista. Mestre em Direito pela UNISINOS/RS. Especialista em Advocacia Criminal pela ESA/MG. Professor de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Universidade de Cuiabá, Campus Pantanal. Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT (2025-2027).
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