O inventário precisa acabar! Por anos, famílias brasileiras sofrem com inventários paralisados por exigências de pagamento prévio de ITCMD e IPTU. Isso acabou: tribunais superiores vedam essa prática abusiva.
Advogados e herdeiros enfrentam atrasos intermináveis em inventários judiciais e extrajudiciais porque cartórios e juízes condicionam a partilha à quitação de impostos como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o IPTU. Essa exigência transforma o inventário em ferramenta de cobrança fiscal, gerando conflitos familiares, imóveis travados e prejuízos econômicos.
O inventário é declaratório: identifica herdeiros, apura bens e formaliza a transmissão. Não é procedimento arrecadatório nem constitui crédito tributário.
A Constituição e o Código Tributário Nacional impõem cobrança via lançamento, dívida ativa e execução fiscal – não via bloqueio de heranças.
STF: Vedou o pagamento prévio de ITCMD como condição para homologação da partilha, classificando-o como coerção fiscal indireta. O imposto é devido, mas cobrado de forma autonoma, independente pelo orgão competente.
Na mesma senda o Superior Tribunal de Justiça - STJ: Autoriza partilha mesmo com pendências tributárias, preservando o crédito para execução posterior. IPTU, propter rem (vinculado ao imóvel), não obsta, não pode atrapalhar, a conclusão do inventário.
Nessa direção, o STJ destaca que: “A exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha ou lavratura de escritura pública configura indevida restrição ao exercício de direito, devendo o crédito tributário ser exigido pelos meios próprios.”
As decisões das Cortes Superiores não são meras sugestões; são ordens que exigem cumprimento imediato. É inadmissível que processos de inventário permaneçam suspensos indefinidamente por pendências fiscais, ignorando o entendimento consolidado dos tribunais. A suspensão desses processos sob o pretexto de pendências tributárias afronta o direito dos herdeiros e a celeridade processual. É fundamental que a Corregedoria assuma seu papel fiscalizador para garantir que a norma seja aplicada na ponta. O direito à herança e a efetividade do processo devem prevalecer sobre qualquer entrave burocrático-fiscal.
O entendimento jurisprudencial não se restringe ao inventário judicial. Ele se aplica integralmente ao inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório. A escritura de inventário possui eficácia jurídica equivalente à sentença judicial e não pode ser condicionada a exigências sem fundamento legal.
Cartórios extrajudiciais não detêm competência para impor condicionamentos tributários que extrapolem a lei. Assim, não é legítima a recusa de lavratura de escritura de inventário sob o argumento de ausência de quitação de ITCMD ou IPTU.
O crédito tributário permanece íntegro, mas deslocado para o campo correto: a cobrança fiscal autônoma.
A exigência de quitação do ITCMD e do IPTU como condição para a conclusão do inventário representa prática incompatível com o sistema constitucional brasileiro.
Portanto, fique claro: o imposto é devido, mas o inventário não pode ficar paralisado indefinidamente. Deve-se respeitar o devido processo legal, a duração razoável do processo e a proibição de sanções políticas, sendo vedado qualquer coerção fiscal.
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