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Artigos Terça-feira, 30 de Junho de 2026, 14:16 - A | A

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Terça-feira, 30 de Junho de 2026, 14h:16 - A | A

LUCAS MACEDO

A expressão "por sua conveniência e decisão" e a prorrogação do crédito rural

LUCAS MACEDO

Desde a publicação da Resolução CMN nº 5.314, ganhou força no meio jurídico e no setor agropecuário a afirmação de que o direito à prorrogação do crédito rural teria chegado ao fim. A preocupação é compreensível, sobretudo diante da alteração promovida no Manual de Crédito Rural (MCR). Contudo, essa conclusão é precipitada e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

É verdade que a nova redação trouxe mudanças relevantes e tende a ampliar o debate acerca dos limites da atuação das instituições financeiras na análise dos pedidos de prorrogação. Entretanto, uma norma infralegal não possui força para, por si só, extinguir direitos assegurados pela legislação federal e reconhecidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O crédito rural sempre foi concebido como instrumento de política pública destinado a fomentar a produção agropecuária nacional. Diferentemente das operações bancárias comuns, sua disciplina jurídica leva em consideração os riscos inerentes à atividade rural, como eventos climáticos, oscilações de mercado, pragas e demais fatores alheios à vontade do produtor.

Nesse contexto, a possibilidade de prorrogação das operações de crédito rural sempre representou importante mecanismo de preservação da atividade produtiva.

Entretanto, a recente Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, alterou significativamente a redação do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente ao inserir a expressão "por sua conveniência e decisão", despertando preocupação entre produtores, cooperativas, entidades do setor e operadores do Direito.

O QUE MUDOU?

A nova redação do MCR passou a estabelecer que a instituição financeira fica autorizada, "por sua conveniência e decisão", mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida da operação de crédito rural, desde que comprovada dificuldade temporária para o pagamento.

À primeira vista, a alteração pode parecer meramente redacional. Contudo, a inclusão da expressão "por sua conveniência e decisão" possui relevantes reflexos interpretativos.

Na prática, a nova redação busca conferir maior discricionariedade ao agente f inanceiro, permitindo que a instituição sustente que a concessão da prorrogação dependeria de sua avaliação comercial ou estratégica. É justamente esse ponto que tem gerado intensos debates no setor agropecuário.

A PRORROGAÇÃO DEIXOU DE SER UM DIREITO?

A resposta, sob o ponto de vista jurídico, é não.

Isso porque a Resolução do Conselho Monetário Nacional possui natureza infralegal e não possui força normativa para afastar direitos previstos na legislação que disciplina o crédito rural, tampouco modificar entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

Há anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o alongamento das dívidas rurais não constitui mera faculdade da instituição f inanceira quando preenchidos os requisitos legais pelo produtor.

Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 298 do STJ, segundo a qual:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei."

Em outras palavras, a jurisprudência reconhece que, comprovadas circunstâncias como frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros eventos que comprometam temporariamente a capacidade de pagamento, o produtor rural possui direito subjetivo à prorrogação da operação, não ficando essa medida submetida exclusivamente ao interesse econômico da instituição financeira.

O PROBLEMA DA EXPRESSÃO 'POR SUA CONVENIÊNCIA E DECISÃO'

A maior preocupação reside justamente na insegurança jurídica criada pela nova redação.

Ao inserir a expressão "por sua conveniência e decisão", a resolução transmite a impressão de que a concessão da prorrogação passaria a depender exclusivamente da vontade da instituição financeira. É justamente essa interpretação que vem gerando insegurança entre os produtores rurais.

Na prática, isso pode acarretar consequências relevantes, como o aumento das negativas administrativas de pedidos de prorrogação, crescimento da judicialização das operações de crédito rural, fortalecimento da posição negocial das instituições financeiras, maior insegurança para produtores que dependem do alongamento da dívida para manter a continuidade da atividade.

O cenário torna-se ainda mais preocupante diante da realidade enfrentada pelo setor agropecuário, marcada por eventos climáticos extremos, aumento dos custos de produção, dificuldades de comercialização e elevada volatilidade dos preços das commodities.

A RESOLUÇÃO PODE AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ?

Essa talvez seja a principal pergunta.

Sob a ótica da hierarquia das normas e do sistema jurídico brasileiro, a resposta tende a ser negativa.

O Manual de Crédito Rural constitui ato normativo administrativo editado pelo Conselho Monetário Nacional. Já a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça decorre da aplicação da legislação federal que disciplina o crédito rural.

Assim, embora a nova redação possa influenciar a atuação administrativa das instituições financeiras, ela não revoga automaticamente a jurisprudência consolidada nem elimina o direito do produtor rural de buscar judicialmente a prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais.

Em outras palavras, a alteração fortalece a argumentação das instituições f inanceiras na esfera administrativa, mas não impede o controle jurisdicional de eventual negativa considerada abusiva, arbitrária ou incompatível com a legislação aplicável.

O QUE MUDA NA PRÁTICA AO PRODUTOR RURAL?

A tendência é que os pedidos administrativos de prorrogação passem a enfrentar maior resistência por parte das instituições financeiras.

Por essa razão, torna-se ainda mais importante que o produtor rural adote uma postura preventiva, instruindo adequadamente seu pedido com elementos técnicos e jurídicos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.

Recomenda-se, especialmente, que o produtor formule o pedido antes do vencimento da operação, apresente documentação técnica que comprove as perdas sofridas, demonstre a incapacidade temporária de pagamento, evidencie a viabilidade econômica futura da atividade, registre formalmente todas as comunicações realizadas com a instituição financeira.

Caso a negativa administrativa esteja fundamentada exclusivamente na expressão "por sua conveniência e decisão", sem análise efetiva das circunstâncias do caso concreto, haverá espaço para questionamento judicial, sobretudo quando presentes os requisitos tradicionalmente reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência.

CONCLUSÃO

A Resolução CMN nº 5.314 inaugura um novo cenário para o crédito rural brasileiro e, certamente, ampliará os debates acerca dos limites da atuação das instituições f inanceiras na análise dos pedidos de prorrogação.

A inclusão da expressão "por sua conveniência e decisão" representa um fortalecimento da autonomia decisória dos agentes financeiros no âmbito administrativo. Contudo, essa alteração não possui o condão de extinguir, por si só, o direito do produtor rural assegurado pela legislação e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Mais do que nunca, será indispensável uma atuação jurídica estratégica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para assegurar que a finalidade social do crédito rural não seja substituída por uma interpretação exclusivamente comercial das operações financeiras.

O verdadeiro impacto da Resolução CMN nº 5.314 ainda será definido pela interpretação dos tribunais. Até lá, uma conclusão já pode ser extraída: a alteração regulamentar tornou a discussão mais complexa, mas está longe de representar o f im do direito à prorrogação do crédito rural. Ao produtor rural, mais do que nunca, caberá buscar orientação jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam preservados diante desse novo cenário regulatório.

(*) LUCAS MACEDO é advogado.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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