Domingo, 05 de Abril de 2026
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

Política Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021, 15:18 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021, 15h:18 - A | A

NOVO SURTO DE COVID

Prefeito de Poconé proíbe eventos e restringe confraternizações familiares às vésperas do Ano Novo

Apenas entre os dias 23 e 24 de novembro, a cidade registrou 114 casos suspeitos da doença, o que representa 70% dos casos registrados em Poconé nos últimos 30 dias.

DA REDAÇÃO

Às vésperas do ano novo, o prefeito de Poconé (105 km de Cuiabá), Tatá Amaral (DEM), restringiu eventos e limitou as confraternizações familiares em decorrência de um novo surto de covid-19 no município. Apenas entre os dias 23 e 24 de novembro, a cidade registrou 114 casos suspeitos da doença, o que representa 70% dos casos registrados em Poconé nos últimos 30 dias.

O decreto 167, de 28 de dezembro de 2021, prevê, além de outras medidas, o retorno das equipes de fiscalização, toque de recolher de 0h às 5h, suspensão de alvarás emitidos e proibição de realização de eventos, limitação de participantes de confraternizações familiares, proibição de público em eventos esportivos e a proibição de som automotivo em locais públicos.

A medida ainde prevê sanções às pessoas físicas e jurídicas, inclusive condominínios residenciais, no caso de descumprimento das restrições. Segundo o documento, poderão ser aplicadas multas de 10 UFPM, o cancelamento do alvará de funcionamento, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei.

Leia:

 

Art. 1º Fica determinada a observância das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2):

I - disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

II - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL, ainda que artesanal;

III -  ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

V - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

VI - suspender a emissão de alvará de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, e o cancelamento dos alvará que já foram emitidos, por tempo indeterminado;

§ 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Poconé, no período compreendido entre as 00h:00m às 05h:00m, de segunda-feira a domingo, exceto para o desempenho das atividades escolares.

§ 2º Fica proibido som automotivo em espaço público. 

§ 3º Fica vedada a presença de público externo ao jogos de futebol realizados em campos privados e públicos  

Art. 2º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

V - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas de 10 UPFM, no cancelamento do alvará de funcionamento, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica. 

§ 4º O descumprimento das medidas restritivas deste decreto, também se aplicam aos locadores e proprietários de imóveis, quando estes cedem ou alugam, mediante diárias, os imóveis aos locatários ou cessionários e estes realizam eventos festivos em propriedades privadas (sítios, chácaras, fazendas, ou casas particulares). 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 147/2021.  

Gabinete do Prefeito Municipal de Poconé/MT, aos 28 dias do mês de dezembro de 2021.

Atail Marques do Amaral (Tatá Amaral)
Prefeito Municipal de Poconé

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros