O governador Mauro Mendes (DEM) assinou um decreto que coloca o Estado de Mato Grosso em situação de emergência em decorrência do aumento de registro de queimadas, do tempo seco e da baixa possibilidade de chuvas para os próximos dias. O documento foi publicado na manhã desta terça-feira (10), no Diário Oficial.
Conforme o decreto, neste ano, Mato Grosso registrou no mês de agosto 8.030 focos de calor, o que representou um aumento de 230% em relação ao mesmo período no ano de 2018.
Além disso, dados do Informativo de Incêndios Florestais, divulgados pela Secretaria de Segurança Pública (SESP), colocam o ano de 2019 como líder em ocorrências de focos de calor, pois, de janeiro a agosto, o estado registrou mais de 12 mil ocorrências – valor que supera a média da última década (9.102 casos).
O decreto aponta também para o longo período de estiagem pelo qual passa o estado associada à baixa umidade relativa do ar, que varia entre os 7% e 20%. Estes dados apontam para uma situação crítica de calamidade pública, que aumentam os riscos de incêndios florestais e agravam a saúde da população, sobretudo jovens e idosos.
Os danos ambientais, materiais e da saúde da população são os pontos que dão o tom de estado de emergência no decreto, apontando para uma situação de prejuízos econômicos e sociais.
Com vigência de 60 dias, o decreto concede às autoridades o direito de adotarem “as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente”.
Essas medidas apontam para as possibilidades de aquisição de bens materiais com dispensa de licitação, suspender a licitação de contratos administrativos sem que isso gere rescisão aos contratados e, por fim, deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenho previstos no artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101/2000.
“Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do art. 2º deste decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e do art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010”, narra trecho final do decreto.
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