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Política Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013, 17:54 - A | A

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Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013, 17h:54 - A | A

NOVA POLÊMICA

Alexandre César propõe fim da carreira de advogados públicos; Categoria protesta

Segundo proposta do deputado, os advogados públicos não teriam mais autonomia de emitir pareceres jurídicos

NAYARA ARAÚJO






Uma emenda apresentada pelo deputado estadual Alexandre César (PT) ao Projeto de Lei que trata sobre a reestruturação de carreira dos Técnicos da Área Instrumental do Governo (Taigs) se tornou pivô de mais uma guerra entre servidores e o Governo do Estado.

Isso porque o petista - que é procurador e ex-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat) – propôs que os advogados públicos não tenham mais autonomia de emitir pareceres jurídicos.

O presidente da Associação dos Advogados da Área Instrumental do governo, Heitor Corrêa da Rocha, classifica a atitude do parlamentar como corporativista. “Passamos por concurso público e temos base legal para atuar”, disse.

Marcos Lopes/HiperNotícias

Deputado Alexandre César propõe emenda para que advogados públicos não tenham mais autonomia de emitir pareceres jurídicos


Ele também argumenta que
a medida, caso aprovada pela Assembleia Legislativa, extingue todas as assessorias e consultorias jurídicas deste quadro de servidores efetivos do Executivo Estadual e ainda abre brecha para os advogados ficarem sem base legal para atuar.

O deputado, contudo, rebate o pronunciamento e alega que não se tratam de advogados públicos. "São funcionários públicos que são advogados".

Atualmente, a categoria é responsável pela emissão de pareceres jurídicos referente a processos licitatórios, processos de aposentadoria de servidores e contratos administrativos.

POLÊMICA ANTIGA

A queda-de-braço entre procuradores e advogados já pendura há algum tempo. Em meados deste ano a polêmica envolveu o projeto que reunia em carreira única do Estado, a função de advogados públicos espalhados nas secretarias e órgãos como analistas jurídicos. Atualmente, atuam cerca de 55 procuradores e o quadro de advogados do Estado é composto por 210 profissionais.

Marcos Lopes/HiperNotícias

Advogados organizaram ato nesta terça-feira (10) na galeria da Assembleia Legislativa.



PROTESTO

Para reivindicar contra a emenda do deputado, advogados organizaram ato nesta terça-feira (10) na galeria da Assembleia Legislativa. “Não podemos nos render as pressões tendenciosas da Apromat. Somos muitos e desejamos que a questão seja discutida em foro legal e não institucional”, consta na página da rede social Facebook criada para organizar o protesto.

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RODRIGO BORGES NOGUEIRA 05/02/2014

Prezados colegas TAIG, Solidarizo-me demais. Aqui em Minas Gerais, enfrento situação análoga. Não podemos aceitar que Estado nos trate como advogados de 2ª categoria ou ajudantes de Procuradores. A Advocacia Pública, atividade neutral, típica de Estado, essencial à justiça merece mais respeito. O tratamento dispensado aos seus componentes deve ser isonômico. Empenhemo-nos para que a Emenda à CF 373/2013 corrija essas graves distorções. Abaixo segue um texto de minha autoria, pertinente a essa nossa luta: A SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL, DISCRIMINATÓRIA E VILIPENDIOSA DOS ADVOGADOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS – OFENSA À DIGNIDADE DA ADVOCACIA PÚBLICA E À REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ubi non est justitia, ibi non potest esse jus A Constituição de República de 1988 determinou, em seu artigo 132, a forma pela qual os Estados deveriam organizar a Advocacia Pública nas respectivas esferas de competência. Conferiu, privativamente, as atividades de representação judicial e a consultoria jurídica, no âmbito dos Estados, aos Procuradores dos Estados. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fazes, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Em razão dessa determinação constitucional, de observância compulsória pelas unidades federadas, as novas Constituições Estaduais reproduziram o conteúdo. Em Minas Gerais, foi criada a Advocacia Geral do Estado, órgão responsável pela advocacia do Estado, e estabelecida a carreira de Procurador do Estado, incumbida da representação judicial do Estado e da consultoria jurídica do Poder Executivo. Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. (artigo 128 da Constituição do Estado de Minas Gerais) Importa colar o artigo 57 da Lei Estadual 7900, de 23 de dezembro de 1980, que instituiu a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, anterior à Constituição Federal de 1988: Art. 57 – A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado. (artigo 57 da Lei Estadual 7900, de 23 de dezembro de 1980, que institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais) A despeito dessa imposição de organização emanada das constituições federal e estadual, no Estado de Minas Gerais foi editada a Lei Complementar Estadual 75/2004, que permitiu consultoria e assessoramento jurídicos por servidores não ocupantes de cargo de Procurador do Estado integrante da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. Em seguida, criou-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais, cargo público efetivo privativo de Advogado, que exerce consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, coordenado pela Advocacia Geral do Estado, objetivando atuação uniforme. Os ocupantes de tal cargo, quando lotados na Secretaria, não exercem, de fato, a representação judicial do Estado devido à limitação do órgão, mas não do cargo. A falta de capacidade postulatória é da Secretaria Estadual, e não do cargo. O comando constitucional é de que haja uma única carreira de Advocacia Pública. A intenção do constituinte foi reorganizar os serviços jurídicos do Estado, considerando as atividades tradicionalmente executadas pelos procuradores e pelos advogados que exerciam assessoria e consultoria no âmbito dos Ministérios e das Secretarias, atividades típicas de Estado, executadas desde anteriormente à Constituição de 1988. Os Advogados Públicos, antes dispersos em quadros funcionais distintos, deveriam ser organizados numa só carreira. Inobstante as claras determinações constitucionais federal e estadual, exsurgiu uma predisposição retrocessiva e contrária à Advocacia Pública, no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ao criar novo cargo efetivo privativo de Advogado, fora da carreira de Procurador do Estado. A coexistência de mais de um cargo público efetivo privativo de Advogado representa inconstitucionalidade que afronta diretamente o artigo 132 da Constituição Federal e o artigo 128 da Constituição Estadual. Tal inconstitucionalidade prejudica o adequado desenvolvimento da atividade de Advocacia Pública, neutral, típica de Estado. Vem se prolongando e gerando contínuos entraves e graves prejuízos ao desenvolvimento regular da Administração Pública. Também causa tormento, prejuízo, insegurança, frustração desânimo, malogro e desgosto profundos aos integrantes do cargo aberrante afetados pela sonegação arbitrária de direitos incontestes, notadamente o direito a tratamento isonômico. À luz do Princípio da Isonomia garantido pela Constituição da República (art. 5º, caput e art. 3º, IV) e legislação ordinária que lhe deve obediência, e considerando a nobreza da Advocacia Pública, função típica de Estado, neutral, constitucionalmente independente e definida como essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV da CF), é evidente a necessidade de se reparar o tratamento discriminatório e causador de vilipêndio, dispensado aos Advogados ocupantes do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde. Essa latente situação inconstitucional, discriminatória, desonesta, supressora e negadora de direitos dos Advogados integrantes da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde quebra a isonomia remuneratória que deveria haver em relação ao outro cargo de Advogado do mesmo Estado, o de Procurador do Estado. Não pode perpetuar situação que subtrai da Advocacia Pública a dignidade profissional e remuneratória, a independência técnica e outras prerrogativas necessárias. É indubitável que providências devem ser tomadas no sentido de se estabelecer o nivelamento das condições. Pois não podem coexistir, dentro da mesma entidade, dois cargos privativos de Advogado, estando algum deles excluído do tratamento dado à Advocacia Geral do Estado, que deveria ser geral, como o próprio nome diz e determina, estendido a toda advocacia pública no âmbito do Estado. Há que se acreditar que os eleitos representantes do povo insurgirão em defesa dos preceitos constitucionais e da regularidade na Administração Pública e colocarão fim ao grave desvio. Aliás, como exemplo a ser seguido pelo Estado, a União unificou sua Advocacia Pública, incorporando os advogados que atuavam nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios à carreira da Advocacia-Geral da União. Da análise constitucional, extrai-se que os Estados Membros devem estruturar suas carreiras jurídicas de forma simétrica às carreiras jurídicas da União. Tornou-se a federação brasileira, cada vez mais, uma federação orgânica, de poderes sobrepostos, na qual os Estados-membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União (Sahid Maluf, em “Teoria Geral do Estado”). Nesse sentido, em observância ao princípio da simetria (art. 25, caput, da CF), tendo como modelo o que foi feito pela União, impõe-se seja unificada a carreira de Advocacia Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais. Mas, de outra sorte, a situação de improbidade administrativa se agrava. As irregularidades se estendem a tal ponto que, em detrimento da dignidade da Administração, da Advocacia Pública e dos seus integrantes, o exercício das atividades de assessoramento e consultoria jurídicos nas Secretarias Estaduais vem sendo, irregularmente, exercidos por advogados comissionados, e até por bacharéis em direito não detentores da condição de Advogado. Importa salientar que, conforme disposto no artigo 1º da Lei Federal 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, as atividades consultoria e assessoria jurídicas são privativas de Advogado. Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Os artigos 1º e 2º do Provimento 114/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que dispõe sobre a Advocacia Pública corroboram. Art. 1o A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. Art. 2o Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. Bacharel em direito que realize consultoria e assessoria jurídicas, e também o mandante, incorrem na contravenção penal de Exercício Irregular de Profissão ou Atividade, tipificada no artigo 47 do Decreto Lei 3688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais. Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. É de ser observado que o assessoramento jurídico por servidor não detentor das prerrogativas de que deve se investir a Advocacia Pública é inconstitucional, sob vários aspectos, além de provocar sérios entraves à Administração Pública. A independência que a Constituição consagra á garantia necessária à justiça e à legalidade. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, através do Parecer 15.170, de 7 de maio de 2012, recheado de jurisprudência, de autoria da notável Procuradora do Estado, Mestre e Jurista, Raquel Melo Urbano de Carvalho: “1) Da ausência de manifestação prévia da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde: a inconstitucionalidade do assessoramento jurídico por servidor não integrante da carreira de Procurador do Estado (...) Frise-se que casos como o ora em comento evidenciam a importância de se observar a exigência normativa de que o assessoramento jurídico das Secretarias se dê exclusivamente por Procuradores do Estado...É inconstitucional ter o assessoramento jurídico de órgãos da Administração Direta oriundo de servidores não integrantes da carreira de Procurador de Estado, sendo tal conclusão decorrência lógica das normas em vigor. O artigo 132 da Constituição da República fixa, de modo irrepreensível: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fazes, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. (...) O objetivo da norma é, por certo, conferir independência à representação judicial dos Estados, desvinculando-a, como função essencial à justiça, da ingerência constante do Executivo no exercício das funções dos Procuradores do Estado, que jamais podem ser confundidos com Procuradores do Governo, pois não são; são Procuradores do Estado. (...) Fica claro que prevaleceria a vontade política do governo, em detrimento da independência que a Constituição da República quis consagrar, em seu artigo 132. (...) O assessoramento das secretarias ser preenchido por integrantes da carreira de Procurador do Estado é aplicação direta do artigo 132 da CR. Não é possível a observância plena de tal norma, se a função de assessoramento ou de chefia de órgãos encarregados de assessoramento das Secretarias for exercida por pessoa estranha à carreira. A esse propósito, tem-se expressa manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal: “A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.” (ADI nº 4.261-RO, rel. Min. Ayres Britto, Pleno do STF, DJe de 19.08.2010) Sobre o tema já se pronunciara, doutrinariamente, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha, no artigo intitulado Constituição e Procuradoria do Estado (Boletim de Direito Administrativo, março de 1999, p.147-153,): “(...) a advocacia pública tem tratamento constitucional específico. O seu desempenho é restrito à carreira descrita na Lei Fundamental da República. Por isso não compete a qualquer advogado – ainda que o queira e esteja habilitado profissionalmente – exercer a advocacia pública, reservando a Constituição tão-somente aos membros da carreira aquela atribuição. (...) Não há Procurador do Estado fora da respectiva carreira. Identicamente, não há permissão para o exercício regular e permanente (efetivo conforme da natureza do cargo de carreira) por alguém que não seja Procurador do Estado ou do Distrito Federal. Nem adiantaria previsão constitucional de uma carreira se pudesse cogitar de haver grupos de profissionais fora dela. Não pode haver Procurador do Estado no limbo administrativo, pelo que ser parte dela é imprescindível para a titulação de Procurador, o qual tem a competência das funções constitucionais a que se dá a exercer. (...) No julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 881-1-ES...O Relator, Min. Celso de Mello, fundamentando seu voto afirmou: “O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição Federal revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante e cogente para as unidades federais locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções de representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo. (...) A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida, no plano dos Estados membros, por suas respectivas Procuradorias Gerais e pelos membros que as compõem. Essa prerrogativa institucional, que é de ordem pública, encontra assento na própria Constituição Federal. Não pode, por isso, mesmo, comportar exceções e nem sofrer derrogações que o texto constitucional sequer autorizou ou previu.” (Boletim de Direito Administrativo, novembro de 1997, p. 778-783) O Ministro Néri da Silveira preferiu pôr em relevo o controle da legalidade exercido pelos Procuradores de Estado: “Penso que o art. 132 da Constituição quis, relativamente à Advocacia de Estado, no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, conferir às Procuradorias não só a representatividade judicial, mas também, o exame da legalidade dos atos, e o fez com a preocupação de atribuir essa função a servidores concursados e detentores do predicamento da efetividade. O grande objetivo foi o exame da legalidade dos atos do Governo, da Administração Estadual, a ser feito por um órgão cujos ocupantes, concursados, detenham as garantias funcionais. Isso conduz à independência funcional, para o bom controle da legalidade interna, da orientação da administração quanto a seus atos, em ordem a que esses não se pratiquem tão só de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei. Não quis a Constituição que o exame da legalidade dos atos as Administração Estadual se fizesse por servidores não efetivos. Daí o sentido de conferir aos Procuradores dos Estados – que devem se compor em carreira e ser todos concursados – não só a defesa judicial, a representação judicial do Estado, mas também a consultoria, a assistência jurídica. De tal maneira, um Procurador pode afirmar que um ato do Secretário, do Governador não está correspondendo à lei, sem nenhum temor de poder vir a ser exonerado, como admissível suceder se ocupasse um cargo em comissão”. Mostra-se imprescindível a observância das decisões uníssonas da Corte Suprema, em absoluta conformidade com o texto constitucional, na Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais. Sob uma avaliação mais rigorosa, essa inconstitucionalidade/ilegalidade enseja nulidade dos atos praticados na Assessoria Jurídica, e, por conseqüência, de tudo que é feito na Secretaria de Estado. É certo que o Estado de Minas Gerais deverá adotar medidas que visem à reorganização de sua estrutura, para que se ponha fim à distorção apontada e sejam aprimorados seus quadros, em prol da eficiência administrativa. Os eleitos representantes do povo haverão de restabelecer a constitucionalidade/legalidade, em face da carreira de Advogados do Poder Executivo. Haverão de observar os princípios que regem a Administração Pública e devolver a dignidade da Advocacia Pública. Há que se reconhecer que os Advogados integrantes da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde exercem funções jurídicas típicas de Estado, essenciais à justiça, de fundamental importância para a efetivação das políticas públicas e para concretização do Estado Democrático de Direito. As Funções Essenciais à Justiça, segundo o professor Moreira Neto são: o conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias, através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais”. “Essas funções, como se indicou, também devem ser desempenhadas por agentes do Estado, mas que se distingam pelo exercício de competências constitucionais prioritariamente afetas ao interesse direto da sociedade, embora, sempre que legitimamente compatível, possam também estar afetas ao interesse de próprio Estado, em seus desdobramentos políticos e administrativos, constituindo-se, igualmente, como um segundo bloco constitucional de funções estatais neutrais (MOREIRA NETO, Diogo de Figuriredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuradorias Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 36, dez. 1991) Interessante colar trecho da doutrina de Alexandre Magno Fernandes Moreira de Aguiar, sobre Advocacia Pública (AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Para que serve o Advogado Público?): a legalidade dos atos administrativos deve ser verificada exatamente por aqueles profissionais qualificados para o mister: os Advogados Públicos. Essa verificação é exatamente o controle interno dos atos administrativos, previsto expressamente pela Constituição (art. 74). Antes, durante ou mesmo depois da expedição desses atos, é indispensável que o Advogado público verifique sua legalidade. Para o efetivo exercício do controle interno, é indispensável que exista independência do profissional que o realize, sob pena de se tornar suscetível a pressões políticas em sentido contrário ao prescrito no ordenamento jurídico E também o artigo 5º do Provimento 114 da Ordem dos Advogados do Brasil, que traz a independência técnica como dever funcional do Advogado Público: Art. 5o É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública. Outra afronta patente a dispositivo constitucional federal é ao artigo 39, § 1º que determina que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos de investidura; e as peculiaridades dos cargos. Os ocupantes do cargo Especialista em Políticas e Gestão da Saúde Advogados, antes de o serem, por vocação e nobres ideais, escolheram o cargo que lhes propiciasse exercer a Advocacia Pública. Então se qualificaram, estudaram, esforçaram e foram aprovados em concurso público. São pessoas que sempre abdicaram de outros empregos, de outras atividades, do lazer e do convívio familiar para poderem dedicar suas vidas ao serviço público. Não podem continuar sendo tratados discriminatoriamente como advogados de 2ª categoria ou, como ocorre recorrentemente, meros ajudantes de Procuradores, desprovidos da independência técnica, subordinados hierarquicamente a agentes públicos de carreiras e vínculos diversos. Se soubessem que não seriam considerados membros da Advocacia Pública, em sua plenitude, teriam permanecido no emprego anterior ou teriam aproveitado aquele momento auge de suas capacidades para tentar outro cargo. Lamentavelmente, somente no momento em que o Advogado da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde é chamado a responder e se responsabilizar pelos seus Pareceres Jurídicos, perante os órgãos de controle, é que o Estado o reconhece como um autêntico representante da Advocacia Pública. Aí sim, reconhece-se toda complexidade, responsabilidade e ônus do cargo. Assim ocorreu em recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, considerando a responsabilidade de determinado Advogado Parecerista da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, condenou este ao pagamento de multa cujo valor pode ser sopesado impossível de ser pago, considerada a remuneração do servidor. Com certeza, o Tribunal de Contas deve ter imaginado que o pobre Advogado parecerista estava investido de todas as prerrogativas da Advocacia Pública, quando da emissão do Parecer. Rodrigo Borges Nogueira Especialista em Políticas e Gestão da Saúde – Advogado, Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais

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lucia 28/12/2013

Se trelar Alexandre César e J.barreto vai se formar uma bela junta, de corporativistas que em prol das suas categorias prejudicam as outras esquecendo-se que um deputado representa muito mais que uma unica categoria.

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Advogado privado 12/12/2013

Meus olhos queimam! Ou acabo de descobrir uma mina de ouro! Eu li que os Técnicos da Área Instrumental do Governo estão analisando licitações, atos de aposentadoria? Vou procurar empresas que perderam licitações e anular TODAS por ausência de parecer de procurador. E vou procurar os aposentados do estado e revisar todos os seus benefícios, já que a legalidade é de TAIGs, nulidade formal no ato...peço revisão, até sair a decisão, vai recebendo o valor que eu pedir. Que insanidade! Que insanidade! E querem se manter colocando o Estado em risco. Não, sou cidadão. Realmente meus olhos queimam e me entristece saber que "Em Mato Grosso é assim".

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SataNíco 11/12/2013

HIHIHIHIHIHI RARARARARARARARA!!!!! K K K K K K K K K K K K K!!!!! Gente, novidade boa: Vai abrir concurso para a área meio no TCE, talvez a partir de fevereiro. Vamos estudar e passar em outro concurso num cargo melhor e mais respeitado. Sorte a todos os amigos da área instrumental. (eternos sofredores).

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Uiiii 11/12/2013

Aqui só tem jurista fera! kkkkkkkkk

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Advogado com capacidade postulatória 11/12/2013

TRANSPOSIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO! ABERRAÇÃO...

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Sônia 11/12/2013

Rogér e por isso que a concurceira não passa em concurso ela não está estudando Direito. Kkkkk

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TAIG 11/12/2013

NÃO QUEREMOS TRANSFORMAR A NOSSA CARREIRA DE TAIG EM CARREIRA DE PROCURADOR. SÓ ESTAMOS BUSCANDO UNIFICAR A CARREIRA DE ADV PÚBLICO PARA QUE NÃO EXISTA DIFERENÇA ENTRE ADVOGAGOS DO DETRAN, ANALISTAS JURÍDICOS DA PGE E TAIGS, POR EXEMPLO. QTO AO CONCURSO PARA PROCURADOR, NÃO SEJAM INGÊNUOS EBURROS. A EXTINÇÃO DA NOSSA CARREIRA NÃO FARÁ COM QUE SEJAM CRIADAS 210 VAGAS P PROCURADOR. É MTO CARO P O ESTADO E ALÉM DISSO, A TENDÊNCIA É DESCENTRALIZAR SERVIÇO E DESBUROCRATIZAR. ALEXANDRE CESAR!NUNCA VOTEI E NEM NUNCA VOTAREI NO SENHOR. ESSA EMENDA É RÍDICULA.

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Regina Marcondes 11/12/2013

Só espero que meu processo não pare, pois com estes taigs já andam em macha lenta, imagina esperando a procuradoria. Governador faça alguma coisa. o trem ta esquentando.

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TAIG ADV 11/12/2013

OW, Conservador, acho que quem está usando a máquina pública é vc, pois, pelo o que tenho visto nas reuniões, a maior parte dos TAIGS atuantes nessa "briga" - e possivelemente postando as suas opiniões - estão lotados na SAD - e trabalhamos apenas à tarde. Portanto, estavam fora da Administração. Pelo jeito, vc tb trabalha aqui, pois postou às 13:01:49, rsrsr

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Justiça 11/12/2013

Se os advogados TAIG podem então devem outros advogados entrarem na lei. Advogados do SEMA, SES, SEDUC, AGER, etc... todos emitem pareceres, então porque só TAIG ???????

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concurseiro 11/12/2013

TAIG-ADV: vai continuar analisando processos MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO de um Procurador do Estado (igual MP e analista; juiz e assessor; deputado e assessor, etc). TAIG-Adv pode sim auxiliar na instrução do processo. SÓ NÃO PODE É DAR PARECER FINAL, vez que não foi autorizado para tanto na CF/88 (art. 132). Ademais, vale lembrar que o concurso para Procurador teve 4 fases....legal, não? CHEGA de trem da alegria, de jeitão, de brechas na lei para AUMENTAR O SALÁRIO. CIDADÃO DE BEM: a briga é por salário, viu? Ninguém está muito preocupado com egos ou nomenclaturas. A galera quer rasgar a constituição na cara dura.

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Conservador 11/12/2013

VÃO TRABALHAR CAMBADA DE VAGABUNDOS, AO INVÉS DE USAREM COMPUTADORES DO GOVERNO PARA FICAR BRIGANDO AQUI. ASHUASHUSAHUSAHAUSSHAUSSHAUA1

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ADVOGADO TAIG 11/12/2013

JUDAS!!! Tome maracujina senão vc enfarta, rsrsrs. Tu tá zangado porquê essa pendenga barrou o andamento da Lei do SINPAIG né??? Mas a culpa foi do Deputado Suplente!!! Ademais, faça uma pesquisa, veja qtos advogados/ TAIGS já pediram exoneração e assumiram noutros concursos!!! Eu mesmo tô pulando fora !!! Hoje tem ex advogado TAIG PROMOTOR, JUIZ. Etc Praga de urubú não atinge cavalo gordo!!! Estude e passe noutro melhor ao invés de rogar praga . Beijo no coração e não se esqueça da maracujina HEIN????

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JUDAS 11/12/2013

NEM OS TAIGS DE OUTRA FORMAÇÃO QUEREM OS ADVOGADOS NA CARREIRA MAIS. QUE VIREM OFFICE BOY. ACHO É POUCO. O RACINHA NOJENTA

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servidora 11/12/2013

Os advogados pertencentes as demais carreiras públicas de Mato Grosso também entraram por meio de concurso público e merecem respeito! Deles foram exigidos a apresentação do registro na OAB para fins de atuação como advogado nos Órgãos Públicos, isto inclui a tarefa de emissão de pareceres jurídicos, atividade típica da advocacia e não exclusiva de Procurador. As atividades desses profissionais da advocacia e dos Procuradores não se confundem, se complementam. Funções que coexistem a um certo tempo não só em Mato Grosso, mas em vários Estados do Brasil. Importante, portanto, a harmonização dessas carreiras a bem do serviço público e não a confusão a bem dos privilégios de um grupo.

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servidora 11/12/2013

Calma, concurseiros!Tem espaço pra todo mundo! Sabe, por quê? Porque tem serviço para todos! A PGE/MT, infelizmente, não dá conta nem do trabalho que tem, quanto mais avocar as tarefas dos demais servidores públicos advogados integrantes de outras carreiras públicas estaduais. Desta forma, há mesmo a necessidade de concurso para Procurador. Boa sorte! Se a PGE/MT desenvolver com ênfase as atribuições que já tem, dentre elas a orientação do trabalho dos demais advogados, já está ótimo!

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ADVOGADO TAIG 11/12/2013

Me divirto muito com tudo isso!!! Companheiros advogados públicos, o suplente de deputado Alexandre César está nos fazendo um favor incomensurável: 1- não teremos mais que nós preocuparmos em analisar processos, pois simplesmente faremos o encaminhamento à PGE; 2- nosso salário será o mesmo; 3- teremos que ser indenizados por danos morais e materiais; Ademais, essas pessoas: Ricardo Almeida, Pedro Paulo e Concurseira, tenho pena de vcs porquê tenho certeza que nem concursados são, isso se não estiverem desempregados ou coisa do gênero. Saibam que todo o mês,advogado público ou não, o meu estará na conta e o de vcs ????

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AUGUSTUS 11/12/2013

Vamos lA: 1- A PROCURADORIA NAO DÁ CONTA DE NADA...ENVOLVIDA EM ESCANDALOS COMO O "CARTAS MARCADAS", COM RECURSOS HUMANOS ESCASSO...ENTÃO NAO DÁ CONTA DO SERVIÇO ATUAL...QUE DIRÁ SE TIVER QUE FAZER O SERVIÇO DOS TAIGS 2- TAIG NÃO É ADVOGADO PUBLICO..ISSO É CONVERSA FIADA...TAIG É TAIG..SE FORMADO EM DIREITO...ISSO É OUTROS QUINNENTOS. SE FOR ASSIM, QQ UM..EM QQ ÁREA...EM QQ CONCURSO..DESDE QUE FORMADO EM DIREITO VAI ALEGAR QUE É ADVOGADO PUBLICO...ISSO É ABSURDO...QUERE3NDO DAR UMA DE ESPERTO...LADAINHA....COISA DE "ADVOGADO/OAB" ENTÃO....NUM VEJO PROBLEMA EM ANALISE PROCESSUAL FEITA PELO TAIGS..EMITINDO PARECERES DENTRO DA LEGALIDADE ...MAS COMO TAIGS..NAO COMO ADVOGADOS PUBLICOS!!!.. O QUE OCORRE????UMA GUERRINHA DE EGO ENTRE AS CATEGORIAS...UNS QUERENDO SER MAIS ESPERTOS DO QUE OS OUTROS...E POR FALAR NISSO..SERÁ QUE O ALEXANDRE PAGOU AQUELAS DIVIDAS DE CAMPANHA QUE SAIU NA IMPRENSA HA ANOS ATRÁS?????

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Anelise Laudemico 11/12/2013

Queria apenas entender o porque dessa emenda? Qual a justificativa. Se o edital do concurso e a lei de carreira exigiu ser advogado para esta carreira . Qual o temor? Muito estranho... vamos ficar de olho companheiros.

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José Carlos Almeida 11/12/2013

Deputado,nos servidores que colaboramos anos com estado, não podemos ser prejudicados com esta briga de ego. Temos processos na previdência há anos, a falta de servidores para atuar lá é enorme. Pelo menos 2 vezes por mês vou verificar o andamento do meu processo e o mesmo encontra-se embaixo de um pilha. Porque ao invés de impedir estes advogados de atuarem, o senhor não propõem uma contratação maior de servidores.Pelo menos não correremos o risco de ficarmos esperando uma eternidade.

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Luiza Arantes 11/12/2013

Só sei que meu processo esta na Suprevi, a algum tempo, se tiver que esperar a PGE se manifestar, vou morrer caquética. Por favor deputado não piore o que já é ruim. Tenha bom senso.

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Mario Langela 11/12/2013

Gente o que não pode é qualquer profissional fazer a atividade que em 'tese" cabe a estes procuradores e receberem uma miséria de salario. Já que estes advogados não podem atuar conforme concurso, devem no mínimo receber diferença salarial por terem feito durante todo este tempo o serviço que cabia a PGE. Acho isso justo. O que não pode nós cidadãos ficarmos a cargo dos comissionados do estado, o que pode causar um prejuízo maior.

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Mario Oliveira 11/12/2013

Há anos, os TAIGs com perfil Advogado, fazem diariamente os pareceres jurídicos do Poder Executivo, por que mudar agora ? Se os TAIGs são profissionais de nível superior, concursados, advogados, com essas atribuições previstas em lei de carreira, por que alterar? A PGE terá estrutura para fazer todos esses pareceres ? Quanto tempo os processos ficarão parados aguardando parecer jurídico da PGE ? Como ficarão os pareceres da SUPREVI? E dos contratos? E ainda, os pareceres dos processos licitatórios? Os Procuradores estão preparados para receberem todos esses processos para elaboração de parecer? A PGE não irá contratar comissionados para elaborar parecer, vai ? Estamos de olho...

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Pedro Paulo 10/12/2013

Interessante. Vocês sabiam que não existe a carreira de advogado público? Esses advogados são Técnicos de Desenvolvimento Econômico e Taigs advogado que sonham em ser procuradores, mas, como tem competência para passar no concurso da PGE querem entrar pela janela.

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Servidor publico - advogado publico 10/12/2013

Para engrandecer o debate tenho que enaltecer a função desempenhada pelos nobres advogados publicos que exercem suas funcoes na adm publica do poder executivo estadual antes mesmo da CF/88 e, por consequencia, antes mesmo que a criacao da propria PGE. Estes servidores de carreira, prestam um papel fundamental dentro do servico publico, atuando diretamente na lisura dos processos e atos. Atuam no controle das atividades estatais impedindo desmandos, pois defendem a legalidade dos atos. Atuam em processos licitatorios, previdenciarios, convenios, contratos etc. estao absolutamente respaldados pelo art. 69 do ADCT, pois este garante a manutencao das atividades de consultoria juridica para aqueles Estados que ja tinham orgaos com estaS atribuicoes. Tudo muito simples, correto, legal, constitucional e justo. Nos demais Estados já existe de maneira inteligente e conjunta as duas categorias, trabalhando em prol do interese publico, da agilidade e eficiencia da adm publica.

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Simone Silveira 10/12/2013

Enfim! Alguém tem coragem de dizer que servidor da área instrumental não está na Administração para analisar licitação de milhões dos nossos reais! CHEGA! É o povo de Mato Grosso que cansou de ser feito de bobo! A Constituição está aí pra ser cumprida.

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Sônia santos 10/12/2013

Coitado desse, tanta coisa pra fazer ele com essa arrogância toda.... Meu filho será que os procurados vão te reeleger???? Pq pelo que eu saiba vc faz bem pouco pro povo.....pobre não e senhor?

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TAIG ADVOGADO 10/12/2013

1- Retirem a atribuição dos pareceristas TAIGS; 2- Indenizem os que efetivaram tais procedimentos de forma notória; 3- Que o governador entre com ação de regresso contra o PROCURADOR DO ESTADO DESIDIOSO que permitiu que tal teratologia se perpetuasse desde 2001; 4- E servirei cafezinho com todo prazer, simples assim !!!!

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TAIG ADVOGADO 10/12/2013

1- Retirem a atribuição dos pareceristas TAIGS; 2- Indenizem os que efetivaram tais procedimentos de forma notória; 3- Que o governador entre com ação de regresso contra o PROCURADOR DO ESTADO DESIDIOSO que permitiu que tal teratologia se perpetuasse desde 2001; 4- E servirei cafezinho com todo prazer, simples assim !!!!

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ADVOGADA PUBLICA - TEC DESENV 10/12/2013

Para a SOCIEDADE.. As LEIS 7.461/2001 e 7.554/2001 criam as carreiras da AREA INSTRUMENTAL E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL. Ambas, nos §§1º do arts, respectivos, estipulam entre as ATRIBUIÇÕES dos TÉCNICOS "PARECER JURÍDICO", elencando nos ANEXOS o perfil de ADVOGADO para ocupação do cargo! Os EDITAIS dos CONCURSOS PÚBLICOS EXIGIRAM INSCRIÇÃO E REGULARIDADE NA OAB, então como dizer que NÃO SOMOS advogados? A Constituição ESTADUAL, após EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2012 que suprimiu paragrafo que PROIBIA os procuradores de atuarem como ADVOGADOS PARTICULARES REFORÇOU expressamente que a PGE/MT é supervisora das CONSULTORIAS E ASSESSORIAS JURÍDICAS da ADM. PUBLICA DIRETA E INDIRETA. Alguém me explica o que eu não entendi ainda?

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Ricardo Almeida 10/12/2013

Minha opinião não é preconceituosa. Aliás, sequer é "pré". Eu, como advogado, já li e estudei sobre este assunto. E não é preconceito nem na essência da palavra: desejo ver a ordem constitucional respeitada. Já há decisões do Supremo sobre essa matéria, sólidas. O STF nunca sequer teve variação no posicionamento. A consultoria cabe aos integrantes da carreira de procurador do Estado. Em hora nenhuma existe a menor possibilidade de transferir a assessoria para servidor de carreira instrumental ou de apoio. A revogação deste dispositivo já passou da hora, realmente.

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Cidadã que sabe ler 10/12/2013

Outra coisa, o artigo 69 do ADCT não autoriza que exista outros fazendo funções de procurador, a não ser que já existisse em 1988: "Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, DESDE QUE, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO, tenham órgãos distintos para as respectivas funções." Alguma vez existiu duas procuradorias em Mato Grosso? Pra fazer a função de consultoria? Existia em Minas Gerais e já modificaram até a lei para extinguir. Por acaso o cidadão precisa pagar duas carreiras, em 2013, pras mesmas funções? O art. 69 do ADCT não autoriza que em 2001, ou 2013, se estabeleça outra consultoria, isso era para 1988.

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Paloma 10/12/2013

Gente, existe uma obscuridade muito grande nesta polêmica toda... se essa carreira dos TAIG-ADV é tão medíocre quanto expressada nos comentários, por que parece representar tão grande ameaça aos eminentes doutores procuradores?? E não me venham com essa estorinha de legalidade para convencer os menos instruídos. Se a questão fosse tão clara e pacífica assim, carreiras de consultores e assessores jurídicos não teriam sido reconhecidas judicialmente como já acontece em outros Estados da Federação, onde tais carreiras estão em plena ascensão. Com a palavra a ABRAP

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Cidadã que sabe ler. 10/12/2013

Vamos ser claros, a Constituição está aí para ser lida, e pode ser citada aqui com facilidade: PARA QUEM DISSE QUE O ARTIGO 132 NÃO DIZ QUE A ASSESSORIA JURÍDICA COMPETE AOS PROCURADORES: "Art. 132 - OS PROCURADORES DOS ESTADOS e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, EXERCERÃO a representação judicial e A CONSULTORIA JURÍDICA das respectivas unidades federadas"

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Internauta 10/12/2013

Uai... se esses advogados passaram em um concurso público para exercer essas funções previstas em lei o que tem de errado?? Eles tem mais é que regularizar mesmo, e não deixar essa aberração do projeto extinguindo a carreira ir para frente. A PGE por corporativismo está batendo o pé, por corporativismo só pq o deputado/procurador Alexandre Cézar não. È para acabar mesmo.

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concurseiro 10/12/2013

Deputado, parabéns pela bravura. As verdades precisam ser ditas. Não se trata de defesa classista não. O pulo do gato (equiparação por exercer ilegalmente atribuição de Procurador + rombo para os cofres do Estado) já foi alertado há tempos. Todos os servidores devem ser valorizados. Entretanto, a Constituição deve ser observada.Governador, quantas licitações estaduais tiveram a SUPERVISÃO de Procurador, nos termos do art. 132 da Constituição Estadual? O MP daqui a pouco perceberá tal distorção....

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Barboza 10/12/2013

Os Advogados estão lutando por uma carreira própria pois ingressaram no Estado por meio de concurso público cujo o perfil é Advogado, sendo exigida inscrição na OAB para tomar posse. Devemos lembrar que a Carta Maior nos artigos 131 e 132 e art. 69 do ADCT, prevê a possibilidade de assessoramento e consultoria jurídica por estes advogados do Estado. E devemos lembrar que isso acontece em vários estados brasileiros já. Assim não tem que falar que eles estão almejando algo que não tem direito ou ilegal. Acho o nobre Deputado, não estudou bem o assunto, ou esta agindo por puro corporativismo.

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ADVOGADO TAIG / CUIABANO NATO 10/12/2013

AO RICARDO ALMEIDA, que se mostrou ignorante, leviano e analfabeto jurídico. Segue abaixo o que reza a LEI DOS TAIGS, EM ESPECIAL O parágrafo primeiro do art. 3. É Lei, azar de quem concedeu e deixou conceder à época. Lei 7.461, DE 13 DE JULHO DE 2001 - D.O. 13.07.01. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, constituída dos cargos e seu quantitativo, conforme Anexo I desta lei. Parágrafo único A transformação dos atuais cargos dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo II. Art. 2º A carreira ora criada refere-se aos Profissionais da Área Instrumental do Estado a saber: I - Secretaria de Estado de Administração; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - Auditoria-Geral do Estado. V - Administração Sistêmica, compreendidos pela área meio, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (alterado pela Lei n.º 8.636, de 11 de janeiro de 2007. Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo é composta de 03 (três) cargos: I - Técnico da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível superior completo; II - Agente da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível médio completo; III - Auxiliar da Área Instrumental do Governo, composto dos cargos de formação de nível fundamental completo. § 1º São atribuições do Técnico da Área Instrumental do Governo: Administração de Recursos Humanos, Administração de Patrimônio, Material e Serviços, Administração Financeira, Contabilidade Pública, Orçamento, Planejamento, Organização e Métodos, Modernização, Pesquisa e Documentação Histórica, Inspeção e Controle, Projetos e Programas, Parecer Jurídico, Análise Estatística, Análise Econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo

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Taig advogado 10/12/2013

Não há argumentos para rebater algo que já existe no Estado de Mato Grosso e demais Estados do nosso país, que é justamente os advogados atuando em processos tal como devem atuar, apreciando a legalidade dos atos dos gestores. Nem de perto queremos ser Procuradores, apenas faz-se necessária a valorizaçao dessa atuacao que ja é determinante para a lisura dos atos praticados na Administracao Publica do Poder Executivo deste Estado, pois funcionamos de fato como instrumento de controle dos atos, ou será que a sociedade quer assessores juridicos comissionados? Procurador nunca sera suficiente para atender a demanda juridica do Estado, hoje eles mal conseguem fazer o que é de competencia exclusiva deles quanto mais adentrar nas atribuicoes dos advogados publicos. Deem uma olhada no art. 69 do ADCT.

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Advogado Público 10/12/2013

Lembrando que o projeto de lei dos analistas jurídicos fora aprovado por parecer da Procuradoria Geral do Estado e homologado pelo seu Procurador Geral, assim como acontece com o edital de todos os concursos do Estado, inclusive o para Taig-Advogado, nobre colega "concurseiro". Gostaria que todos conhecessem a real situação destes advogados dentro do Estado antes de emitir qualquer opinião tendenciosa. Com certeza se essa emenda proposta não for devidamente derrubada quem perde e a população e o Estado.

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anônimo 10/12/2013

Os procuradores do estado deixando a vaidade imperar... sem se preocuparem com a eficiencia da adm publica é lamentavel

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Roger-Advogado Público 10/12/2013

Caros desinformados. A CF não dá à PGE a atribuição de assessoria jurídica, como pode ser verificado no art. 132. Além disso, o art. 69 do ADCT se aplica em MT, pois desde antes da CF possuía órgãos próprios para a consultoria da Administração, cujos cargos foram transformados em outros, até que fossem denominados como TAIG Advogados, ou Advogados de outras carreiras.

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servidor público 10/12/2013

Concurseira Regina e Ricardo Almeida, procurem saber primeiramente o que está se passando pra depois vcs emitirem a opinião sobre o assunto. Vcs estão muito mal informados. Ninguém está querendo usurpar competência de ninguém.

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Advogado Público 10/12/2013

O negócio será servir cafezinho aos Doutores Procuradores, pois é isso que eles querem. Nós fazermos o serviço deles, colocamos os seus nomes e os doutores assinam o que os seus "subordinados" fizeram! Por hj em dia já pedem as nossas manifestações para, simplesmente, transformá-las em CONTESTAÇÕES!!

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petista 10/12/2013

Ha muito tempo que o PT deixou de ser dos trabalhadores...Lute deputado classista para que seus colegas procuradores continuem a ganhar mais e mais...interesse proprio same nao ganha mais pra nada .... E outra Colegas TAIGS vamos mostrar nossa forca ..no proximo sholzinho do pseudo cantor alexandre cesar vamos vaia-lo do comeco ao fim !!!!!!!!

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concurseiro 10/12/2013

Esclarecimento de concurseiro precavido: o art. 69 do ADCT vale apenas para carreiras ANTERIORES à 1988. Os TAIGS-Adv são posteriores. Parece claro isso, não???? O Art. 112 da Constituição do Estado exige um Procurador do Estado supervisionando os pareceres dos TAIGS. A exigência de OAB no edital do concurso público dos TAIGS não tem "força" suficiente para rasgar a Constituição. Possivelmente, o edital não teve a chancela de um procurador. EM SUMA, cada macaco no seu galho: TAIGS-ADV na área instrumental, supervisionados por Procurador, e concurso para Procurador já.

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Wilker 10/12/2013

Os artigos da Constituição Federal e Estadual tratam de órgão e não de cargo. Não servem de fundamento para os TAIGS advogados. tsc tsc tsc

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joão da silva 10/12/2013

Eu tenho vergonha de lembrar que votei nesse deputado classista, que não esta para defender os interesses de toda coletividade, é só os interesses da elite!!!!!!!!!!

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Rafael internauta 10/12/2013

Que atitude feia essa sua em Dep. Alexandre César, usando a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em busca de interesses privados!!!!!

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Taig Advogado 10/12/2013

Esses que defendem a PGE esqueceram de mencionar o art. 69 do ADCT e o art. 112, VII, da Constituição Estadual. Essas normas permitem as consultorias e assessorias separadas da PGE. Tem que ler o livro inteiro, colegas! E o Estado realizou CENTENAS de concursao para ingrosso na função de advogado parecerista. Enfim, não há desvio de função algum!

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Roger Advogado Público. 10/12/2013

Como ainda tem gente mal informada comentando. Todos os Advogados que estão lutando por uma carreira própria ingressaram no Estado por concurso público para Advogado, sendo exjgida inscrição na OAB para tomar posse. Se comparados os artigos 131 e 132 da CF, e lido o art. 69 do ADCT, veremos que a PGE não tem a exclusividade da assessoria e consultoria juridica. Estudem um pouco mais e melhor antes de soltar uma opinião claramente preconceituosa e influenciada.

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WILSON 10/12/2013

Até que enfim algum deputado lúcido e com coragem de peitar essa categoria. Chega de jeitinho. Por mais que o edital tenha pedido OAB isso não torna constitucional a emissão de parecer por TAIGS. Essa aberração tem que acabar. É justamente o que outra pessoa comentou... terão atribuições sim, mas de instrumentalização como muitos já fazem. Sabemos que não são todos os TAIGS que emitem pareceres jurídicos.

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concurseiro 10/12/2013

Pessoal dos concursos, achei excepcional a postura do Deputado. Moralidade na Administração já. Meritocracia! O Alexandre está defendendo a aplicação do art. 132 da Constituição. E do outro lado, o que TAIGS estão defendendo? Trem da alegria? Votos para o Faiad? Vale lembrar que a soma de dois erros (aprovação da lei como está + deixar a PGE em frangalhos, inclusive sem energia elétrica) NÃO DÃO UM ACERTO NÃO VIU?

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Antonio Carlos 10/12/2013

Os advogados do Estado, mal sabem escrever o nome. Poderiam auxiliar os Taigs, paginando processos e encaminhando para assinatura ou então, trabalhar nos protocolos das secretarias. Por quê não?!!

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do lado de cá 10/12/2013

O Deputado não pretende "acabar" com a carreira dos TAIGs não. Que viagem... Ele busca apenas respeitar a Constituição e deixar que os pareceres jurídicos sejam elaborados por Procurador de Estado. Os TAIGS continuarão com a missão importantíssima que lhes tocam: auxiliar na área instrumental do Estado, E NÃO NA ÁREA FINALÍSTICA. Fiquem tranquilos. Não haverá TAIG servindo café não. Atuarão na área instrumental e ponto. Silval, autorize um novo concurso para Procurador do Estado.

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Concurseira Regina 10/12/2013

Já passou da hora do Estado de Mato Grosso revogar esse texto inconstitucional que permite que servidor da área instrumental faça parecer jurídico. É mais que hora de fazer concurso para Procurador do Estado, e remeter toda a consultoria para a PGE, como manda a CF/88. Agora, sobre o título da matéria "extinguir a carreira de advogados públicos": a Súmula I da Comissão Nacional da Advocacia Pública define quem sejam os advogados públicos: nos Estados, os que ingressaram no concurso do artigo 132. Técnico Instrumental não entrou por essa porta de ingresso, a carreira continuará a existir, constitucional, a partir de agora. Concurso do art. 132!!! Isso sim!

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carlos 10/12/2013

quem manda na assembléia é a procuradoria geral do estado???!!!

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Ricardo Almeida 10/12/2013

1 - Desde quando TAIG teve autonomia para fazer parecer? 2 - As atribuições de procurador de Estado estão definidas fazem mais de vinte anos, e não se ampliarão. O que ocorre é que com essa emenda (finalmente alguém teve coragem) deixará de existir esse desvio inconstitucional na legislação matogrossensse. 3 - Quanto à pergunta sobre o que os técnicos INSTRUMENTAIS farão, é muito simples: INSTRUMENTALIZARÃO os processos, ou seja: juntar os documentos corretos, tramitar, até que quem tenha atribuição para efetivamente dar consultoria, que são os procuradores, o faça. E: não é porque há uma campanha (localizada em Mato Grosso) para chamar servidores formados em direito, da área instrumental, de ADVOGADOS PÚBLICOS, que efetivamente exercem a função. Por favor, a população é mais esperta que isso. Não é uma camiseta preta que transforma alguém em integrante de um cargo para o qual se exige concurso específico. É o texto da Constituição da República.

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Advogado TAIG/ CUIABANO NATO 10/12/2013

Esse Senhor Suplente de Deputado, por mim e pela minha família, que não é pequena, não ganhará nem para presidente de bairro!!! Farei campanha pra isso, e ai dos que seguirem essa ideia insana, mimada, egoísta e corporativista desse pseudodeputado!!! Deputado Riva, sei e confio no seu bom senso e discernimento aguçado, não deixe que tal insanidade prospere!!!

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Advogado Público 10/12/2013

Com essa proposta do Alexandre Cesar, as atribuições da Procuradoria do Estado irão aumentar, certo? Nesse sentido, os Advogados Públicos TAIG e TDES, que ingressaram por meio de Concurso Público e com exigência de inscrição na Ordem dos Advogados, vão fazer o quê? Por exemplo, Servir Café? Gostaria que o nobre Deputado respondesse essa dúvida! Obrigado

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