A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor. O réu havia sido inicialmente denunciado por feminicídio, mas a sentença de primeiro grau desclassificou a acusação para crime culposo de trânsito, fixando pena de 5 anos, 6 meses e 19 dias de detenção em regime aberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Conforme o processo, o fato ocorreu em junho de 2016, quando o réu, durante discussão com a vítima, sua então companheira, com quem convivia e tinha um filho, teria executado manobras imprudentes e agressivas com a motocicleta em movimento, ignorando os apelos da vítima para que parasse, causando a queda de ambos. Além da queda, a mulher também foi agredida fisicamente pelo apelante. Ela foi internada, sofreu complicações médicas e morreu quase quatro meses depois.
Testemunhos (inclusive da vítima) e laudos médicos confirmaram o nexo causal entre o acidente e o óbito.
Na apelação criminal, a defesa do réu alegou incompetência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o caso, sustentando que, por se tratar de crime culposo de trânsito, não caberia a aplicação da Lei Maria da Penha. Também pediu nulidade por ausência de exame de corpo de delito do réu e absolvição por falta de provas de culpa.
Ao analisar o recurso, o desembargador Juvenal Pereira da Silva destacou que a Lei Maria da Penha se aplica mesmo em crimes culposos, desde que haja contexto de violência doméstica e de gênero. Segundo ele, a especialização do juízo não decorre do tipo penal imputado, mas sim da qualidade da relação interpessoal envolvida e da motivação subjacente à conduta ofensiva, bastando que reste evidenciado o exercício de poder, controle ou dominação do agressor sobre a mulher em razão de sua condição de gênero, o que ficou comprovado.
“As circunstâncias que antecederam os fatos — em especial a discussão acalorada entre o casal ao trafegar na motocicleta conduzida pelo réu, motivada por divergências conjugais e agravada por sua recusa em interromper a marcha do veículo mesmo diante dos apelos da vítima — revelam claramente uma situação de desequilíbrio de poder e dominação, traduzindo, com exatidão, o conceito normativo de violência doméstica e familiar contra a mulher”, registrou o magistrado.
Reforçando sua tese, o relator apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a alteração da classificação do crime no curso do processo não interfere na competência do juízo, desde que preservado o contexto de violência doméstica e familiar.
Em relação ao pedido de anulação da sentença por ausência de exame de corpo de delito do réu, o magistrado classificou a alegação como “nulidade de algibeira”, por ter sido levantada de forma tardia e sem comprovação de prejuízo ao processo. “Trata-se, portanto, de alegação meramente especulativa, desprovida de demonstração do liame causal entre a ausência do laudo e qualquer limitação concreta ao direito de defesa técnica ou autodefesa”, diz trecho do acórdão.
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