A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Banco Votorantim S.A. e manteve a decisão que determina a restituição de valores pagos por um consumidor em seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento. O colegiado entendeu que a prática configurou venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão, publicada em 30 de janeiro de 2026, confirmou acórdão anterior que já havia reconhecido a abusividade da cobrança. No recurso, o banco alegava omissão e contradição no julgamento, sustentando que o seguro teria sido contratado de forma autônoma e com manifestação livre de vontade do consumidor. Também questionou a fixação dos honorários advocatícios.
O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridades, contradições ou omissões, não servindo para rediscutir matéria já julgada. Segundo ele, o acórdão foi claro ao apontar que o consumidor não teve liberdade de escolha, sendo-lhe imposta seguradora vinculada à instituição financeira, o que caracteriza venda casada.
O processo teve origem em ação revisional de contrato e se fundamentou no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 972, que estabelece que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Quanto aos honorários, a Câmara entendeu que a fixação sobre o valor da causa foi adequada, já que não havia como mensurar o proveito econômico imediato no momento do julgamento, aplicando-se o critério subsidiário previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com a rejeição dos embargos, a decisão que determina a restituição dos valores pagos pelo seguro prestamista, na forma simples, permanece válida e será cumprida integralmente.
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