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Justiça Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, 10:36 - A | A

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Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, 10h:36 - A | A

PEDIDO ILEGAL

TJ nega reduzir carga horária e garantir auxílio-transporte aos policiais penais de MT

Magistrados alegam que pedido de sindicato não tem previsão no ordenamento jurídico

RAFAEL COSTA
Da Redação

O Tribunal de Justiça julgou improcedente um recurso de apelação do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen) para obrigar o governo do Estado a pagar aos policiais penais auxílio transporte, disponibilizar veículos para transporte dos servidores até o presídio em que trabalham e reduzir a carga horária de trabalho para seis horas diante da dificuldade de determinados policiais penais se deslocarem até determinados presídios. A decisão unânime da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada no dia 31 de outubro no Diário da Justiça.

O sindicado havia ajuizado uma ação ordinária em primeiro grau com os mesmos pedidos. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópólis (225 km ao Sul de Cuiabá) julgou improcedente a ação, com o argumento de que não há nenhuma previsão em lei para obrigar o Poder Executivo a conceder os benefícios reivindicados.

"O problema da falta de transporte é sentido duramente pelos servidores públicos ora representados, posto que a falta de transporte para o trabalho na zona rural e/ou o não custeio do mesmo, causa sérios transtornos e prejuízos aos servidores públicos substituídos pelo autor, bem como ao bom andamento dos trabalhos nas unidades penitenciárias localizadas em zonas rurais, como é o caso da penitenciária existente nessa comarca", dizia um dos trechos da ação.

O pedido para custeio de transporte partiu dos policiais penais que trabalham na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa, conhecido como Presídio da Mata Grande em Rondonópolis (225 km ao Sul de Cuiabá), que cumpriam jornada de trabalho de seis horas por dia.

O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apresentou voto por rejeitar integralmente o recurso de apelação pela inexistência de lei que garanta benefícios como a redução da carga horária do servidor penitenciário; concessão de auxílio-transporte; ou, ainda, a disponibilização de veículo para transporte.

"A questão afeta o princípio da separação de poderes, sendo autorizado ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade. Por qualquer ótica dos pedidos formulados pelo apelante, imbrica, invariavelmente, no poder de regulação dos serviços e alteração nos vencimentos, ainda que se tente vincular o seu caráter indenizatório, uma vez que repercute no orçamento. É assunção discricionária da Administração Pública sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, que deve avaliar a disponibilidade financeira-orçamentária, além da ausência de prejuízo ao serviço público. Em face do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, justificou.

O voto foi acompanhado pelos demais magistrados.

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