Por maioria, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, nesta sexta-feira (16) a prisão preventiva do advogado Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, que confessou o assassinato do morador em situação de rua Ney Muller Alves Pereira no bairro Boa Esperança, na noite do dia 9 de abril de 2025. O crime teria acontecido porque Ney, supostamente, teria atirado pedrinhas em seu veículo, uma Land Rover, estacionada em uma conveniência.
O voto do relator, o desembargador Gilberto Giraldelli, destacou a frieza de Luiz Eduardo, que teria efetuado “uma verdadeira caçada à vítima”. Ele lembrou que, após o suposto incidente com Ney, o advogado e sua família ainda permaneceram na conveniência por mais 30 minutos, deixou a família em casa para só então ir atrás do morador de rua.
“A vítima que, conforme apurado até o momento, aparentemente se encontrava em surto psicótico quando, em tese, os ocasionou, vindo a ser posteriormente localizada pelo paciente que, muito rapidamente, logo ao reduzir a velocidade do carro para emparelhar com ela, efetuou um disparo contra sua testa, ainda que Ney estivesse sozinho e completamente desarmado”, explicou o desembargador.
Giraldelli também destacou que o crime é consistente com homicídio qualificado (motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) e que ele fugiu do local logo após o disparo, o que restaria evidente que o advogado representa um perigo à sociedade.
“O simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade”, concluiu.
DIVERGÊNCIA
Ao contrário de Giraldelli, o desembargador Luiz Ferreira da Silva entendeu que os predicativos pessoais de Luiz Eduardo deveriam ser levados em conta e que o “clamor social” não é justificativa para mantê-lo segregado da sociedade. Para ele, a prisão preventiva é um último recurso e que, no caso, medidas alternativas deveriam ser “privilegiadas” para manter a ordem pública e evitar novos crimes.
“Frise-se que não se está abonando a maneira de agir do ora paciente. Todavia, a descrição dos fatos revela que a conduta, em tese, praticada pelo paciente não aparenta ter ultrapassado os limites ordinários do tipo penal de homicídio”, ressaltou.
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