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Justiça Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 16:19 - A | A

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Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 16h:19 - A | A

OCULTAÇÃO DE DÉBITOS

STJ mantém condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa

Ministro rejeitou alegações de dolo genérico e aplicação retroativa da nova lei

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu nesta quinta-feira (12) negar provimento ao Recurso Especial interposto por Altir Antônio Peruzzo (PT), ex-prefeito de Juína, contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão confirma a condenação de Peruzzo por improbidade administrativa, com base na violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A decisão, relatada pelo ministro Teodoro Silva Santos, mantém o entendimento de que Peruzzo, na qualidade de prefeito, cometeu improbidade ao manipular saldos bancários e ocultar débitos, infringindo as normas estabelecidas pelo artigo 42 da referida lei. O Tribunal de Justiça já havia decidido anteriormente que a conduta do ex-prefeito envolveu dolo e violação aos princípios da administração pública.

“Esclareço que não foi apresentada, nas razões deste agravo interno, qualquer impugnação a respeito da conclusão contida na decisão agravada relativa à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Assim, quanto a esse ponto, incide a preclusão”, destacou o relator.

Peruzzo alegou que a condenação se baseava em dolo genérico e que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que trata da improbidade administrativa, não seria válida no seu caso. No entanto, o STJ rejeitou essas alegações, reforçando que a presença de dolo específico é indispensável para a configuração do ato ímprobo e que a nova lei não se aplica retroativamente à sua situação.

“No caso, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta da parte ora agravante, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei nº 14.230/2021”, considerou o ministro.

O acórdão destaca que a sentença anterior respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções e que a inversão da ordem de apresentação de memoriais não gerou prejuízo às partes envolvidas.

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