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Justiça Quinta-feira, 26 de Março de 2026, 10:49 - A | A

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EM MERCEARIA

Júri condena homem a 6 anos por tentativa de homicídio com podão em MT

Jurados reconheceram intenção de matar e qualificadoras em crime ocorrido em 2016 na zona rural; pena foi reduzida por se tratar de tentativa

DA REDAÇÃO

O Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Bugres (166 km de Cuiabá) condenou, nesta segunda-feira (24), Erivaldo do Nascimento Martins a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de homicídio qualificado.

O caso analisado pelo Conselho de Sentença teve origem em um crime ocorrido no dia 22 de outubro de 2016, por volta das 20h, em uma mercearia localizada no distrito de Assari, zona rural do município. Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o acusado tentou matar José Iranildo da Silva ao desferir diversos golpes com um podão, ferramenta de poda de plantas parecida com um facão.

Segundo os autos, a vítima foi atingida em várias partes do corpo, incluindo antebraço esquerdo, costas e região abdominal. A morte não foi consumada por circunstâncias alheias à vontade do acusado. O MP sustentou que o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Durante a sessão, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa sustentou a tese de desistência voluntária, buscando afastar a caracterização da tentativa de homicídio e excluir as qualificadoras.

Após os debates entre acusação e defesa, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, reconhecer a materialidade e a autoria do crime. Os jurados também entenderam que houve intenção de matar, mantendo a condenação por tentativa de homicídio. Além disso, foram reconhecidas as qualificadoras de motivo fútil e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu não foi absolvido em nenhum dos quesitos. Com base na decisão soberana dos jurados, o juiz Lawrence Pereira Midon, que presidiu a sessão, proferiu a sentença condenatória.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis adicionais. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu tinha 19 anos à época dos fatos. Por outro lado, aplicou como agravante o fato de o crime ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Diante disso, houve compensação entre a atenuante e a agravante, mantendo-se a pena em 12 anos.

Já na terceira fase, o juiz aplicou a causa de diminuição de pena prevista para o crime tentado, reduzindo a pena pela metade. O magistrado destacou que o iter criminis não se aproximou da consumação e que não houve comprovação técnica das lesões por meio de exame de corpo de delito, o que justificou a redução no patamar máximo adotado no caso. Assim, a pena definitiva foi fixada em seis anos de reclusão.

O regime inicial estabelecido foi o semiaberto, conforme prevê o Código Penal. O juiz também negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Apesar da condenação, foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. O magistrado ainda determinou que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as providências legais, como a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, a expedição da guia de execução penal e a comunicação aos órgãos competentes, incluindo a suspensão dos direitos políticos.

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