O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear medicamentos indicados para o tratamento de câncer, desde que haja prescrição médica e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo quando o fármaco não estiver incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado ao julgar ação movida por um paciente de 79 anos diagnosticado com carcinoma basocelular. Após tentativas de tratamento sem sucesso, o médico assistente prescreveu o uso do medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150 mg. A Unimed Norte Mato Grosso, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que o remédio não atendia aos critérios estabelecidos pela ANS.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o rol da ANS não impede de forma absoluta a cobertura de tratamentos, podendo ser flexibilizado conforme as particularidades de cada situação. Os desembargadores também destacaram que a prescrição do médico assistente deve ser considerada na definição do tratamento mais adequado ao paciente e que medicamentos registrados na Anvisa, indicados para o tratamento de câncer, devem ser fornecidos quando a doença estiver coberta pelo contrato.
Além de determinar o custeio do medicamento, o Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura.
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