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Justiça Segunda-feira, 02 de Maio de 2022, 16:09 - A | A

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Segunda-feira, 02 de Maio de 2022, 16h:09 - A | A

MÃE DE QUATRO FILHOS

STJ concede prisão domiciliar a diarista de Cáceres acusada de tráfico de drogas

Acusada e o esposo foram presos após a polícia identificar e apreender porções de drogas e uma arma de fogo na casa deles

Da Redação

Ministro Reynaldo Soares, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu prisão domiciliar a uma diarista de Cáceres (200 km de Cuiabá), mãe de quatro filhos, acusada de tráfico de drogas. Decisão atendeu a pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso. A mulher, que estava detida desde 14 de abril, foi liberada sob argumentação de ilegalidade, erros e equívocos cometidos na decretação da prisão.

No pedido de habeas corpus, os defensores públicos citaram dispositivo do Código Penal que prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe de crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e nem cometido crime contra os filhos e dependentes.

A acusada e o esposo foram presos após a polícia identificar e apreender porções de drogas e uma arma de fogo na casa deles. A prisão preventiva dela foi decretada após o juiz plantonista avaliar que seria arriscado para a ordem pública manter a acusada solta, em função de duas condenações anteriores contra ela.

Os defensores argumentaram, no entanto, que ambos os delitos foram de reduzida gravidade, cometidos sem uso de nenhuma forma de violência ou ameaça grave à pessoa, o que, mesmo em caso de eventual condenação, muito provavelmente resultaria em aplicação de penas alternativas à prisão e multa. Eles afirmam ainda que a prisão foi definida a partir da avaliação do juiz de que o novo crime era grave.

“A decisão de prisão foi dada com base na presunção de que o lar da paciente não seria ambiente propício ao saudável desenvolvimento dos filhos, ambas as conclusões fundadas na simples referência à apreensão de significativas porções de drogas e de uma arma de fogo de uso permitido, com munições do mesmo calibre, sendo que parte dessas drogas e das munições foi encontrada na residência da paciente”, diz trecho do recurso.

Porém, para evidenciar os graves riscos que a ausência da mãe ocasiona às crianças e para reforçar a possibilidade legal de ela ser monitorada de casa, os defensores usaram o CPP, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a jurisprudência dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, com a concessão do habeas corpus coletivo em favor de grávidas e mães de crianças, presas provisórias, em todo o país. 

As crianças da diarista têm seis meses, três, seis e oito anos. Ficaram sob os cuidados da avó, que também é diarista e afirmou em depoimento encontrar severas dificuldades para cuidar das crianças e trabalhar para manter a alimentação delas, sozinha.

“É prudente ressaltar que duas dessas crianças estão, ainda, na sensível fase da primeira infância, uma delas, um bebê de apenas seis meses, dependente de amamentação e que, conforme relatório do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e vídeo da audiência de custódia, sofreu graves privações em decorrência da prisão conjunta, da mãe e do pai delas. O que gerou perceptíveis e sérios reflexos em sua saúde, em especial, por ter ficado sem acesso a regular amamentação”, diz trecho do texto.

ERRO 

Para rever a decisão, negada também no Tribunal de Justiça por um desembargador plantonista, os defensores protocolaram um habeas corpus, com pedido liminar, no STJ e evidenciaram que, na segunda negativa de prisão domiciliar, o desembargador não julgou o pedido com base na lei e ainda cometeu um erro, ao trocar o crime atribuído à acusada.

“Conforme se extrai da fundamentação lançada na decisão de indeferimento da liminar que pede a humanitária prisão domiciliar, a Autoridade Coatora afirma que a paciente estaria presa em flagrante pelos graves crimes de ocultação de cadáver e organização criminosa e, com simples afirmação da gravidade dessas infrações penais, consignou a conclusão da suficiência da fundamentação da decisão original de indeferimento da prisão domiciliar”, diz trecho do recurso.

ILEGALIDADE 

Os defensores ainda concluem: “a ilegalidade da recusa na substituição da prisão preventiva por domiciliar é manifesta, tanto no que diz respeito à decisão do desembargador plantonista, ora apontado como Autoridade Coatora, como no que concerne à decisão proferida em audiência de custódia, pelo juiz plantonista da microrregião da comarca de Cáceres, na exata medida em que ambas deixaram de enfrentar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a questão da presença/ausência dos requisitos legais e específicos para a concessão da prisão domiciliar”, reforçam.

DECISÃO

Em seu despacho, o  ministro Reynaldo da Fonseca afirmou: “ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, superando a Súmula 691 do STF, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis”. 

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