O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) do governo do Estado para determinar que a decisão sobre a inconstitucionalidade de alguns pontos da Lei Complementar Estadual nº 38/1995, que instituía hipóteses de dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como a instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), passe a surtir efeito em 24 meses. O termo inicial desta contagem é a publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, em 24 de novembro de 2022.
A determinação sobre a modulação dos efeitos da decisão foi publicada no último dia 15 e transitou em julgado, impedindo apresentação de novos recursos, na última quarta-feira (23).
“A modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, no caso, apresenta-se como necessária para proteger a confiança legítima que resultou na prática de atos com respaldo em autoridade aparente e observa a boa-fé objetiva enquanto princípio geral de direito norteador das decisões judiciais”, explicou a relatora do acórdão, ministra Rosa Weber, que teve seu entendimento seguido pelos demais integrantes da Corte.
No processo, a Procuradoria Geral da República (PGR) alegava a desconformidade dos incisos XII do artigo 3º, XI do artigo 24 da lei, além do termo contido inciso VII do artigo 24 (inciso VII) tanto na redação vigente (com área de inundação acima de 13 km²) quanto na anterior (com área de inundação acima de 300ha), com o texto da Constituição Federal.
Na decisão questionada pela ALMT e pelo chefe do Executivo estadual, a Suprema Corte lembrou que cabe à União a edição de normas gerais sobre direito ambiental, restando ao Estado a complementação destas normas para atender às peculiaridades locais. Entretanto, com a edição da Lei nº 38/1995, o STF concluiu que o Estado invadiu a competência geral da União.
“A Lei Complementar nº 38 do Estado de Mato Grosso inovou, seja ao aumentar o mínimo de fonte de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, seja ao inserir novo requisito para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada. Formulou regramento diverso e exorbitou da legislação federal sobre o tratamento da matéria”, registrou a Corte a respeito da violação do ponto de vista formal cometida pelo Estado.
Em outro ponto, a Corte fez questão de destacar que a conduta de afastar a obrigatoriedade do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras também infringe a Constituição Federal do ponto de vista material, já que “caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental”.
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