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Justiça Quarta-feira, 15 de Abril de 2026, 19:00 - A | A

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Quarta-feira, 15 de Abril de 2026, 19h:00 - A | A

CONFORME PREVISTO

Seguradora é condenada a pagar R$ 200 mil por roubo de carga e Justiça afasta prescrição

Decisão mantém pagamento após entender que prazo prescricional foi suspenso e seguradora não comprovou irregularidades

DA REDAÇÃO

O roubo de uma carga de produtos alimentícios, ocorrido em abril de 2017, resultou na manutenção da condenação da seguradora ao pagamento de R$ 205.385,98 à empresa segurada. O valor corresponde à indenização prevista na apólice, já com o abatimento de 20% referente à franquia contratual.

A empresa de seguros alegava que o direito de ação estaria prescrito, defendendo a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Civil. O argumento, porém, foi afastado. O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro aplicou o entendimento consolidado na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até a seguradora comunicar formalmente a negativa de cobertura.

No caso, ficou comprovado que o sinistro foi comunicado logo após o ocorrido, com envio de boletim de ocorrência, notas fiscais e demais documentos exigidos. Também houve registros de cobranças administrativas e reclamação junto à Susep, sem que a seguradora apresentasse resposta definitiva sobre a cobertura.

Diante da ausência de negativa expressa, o prazo prescricional não chegou a ser iniciado, o que afastou a tese de prescrição.

No mérito, a seguradora tentou discutir supostas falhas na comunicação do sinistro e divergências em documentos, além de questionar o valor da indenização. Esses pontos, contudo, não foram analisados por terem sido apresentados apenas na fase recursal, configurando inovação indevida.

A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da segurada. Como a empresa de seguros não demonstrou irregularidade na comunicação do sinistro, a condenação foi mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso.

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