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Justiça Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 15:13 - A | A

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Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 15h:13 - A | A

"AFRONTA À BOA-FÉ"

Ministro suspende demarcação de Terra Indígena em Mato Grosso após pedido de fazendeiro

Decisão de André Mendonça aponta violação ao direito de propriedade e exige indenização prévia antes do prosseguimento da demarcação

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu segurança para suspender os efeitos do Decreto nº 12.721/2025, que homologou a demarcação da Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso. A decisão, publicada nesta quarta-feira (4), foi tomada a partir de um mandado de segurança impetrado pelos proprietários da Fazenda Santa Carolina.

Homologada pelo presidente Lula no final de 2025, a T.I. Uirapuru está localizada entre os municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste, com 21.667 hectares. A área, destinada ao povo Indígena Parecis, fica na região dos formadores do rio Juruena.

Segundo o ministro, a União violou o direito de propriedade e o devido processo legal ao permitir que os impetrantes adquirissem o imóvel em 1994, por meio de leilão público organizado pelo Banco Central, e, décadas depois, desconsiderasse essa titularidade sem qualquer indenização. Mendonça destacou que o comportamento contraditório do Estado afronta os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

O relator também ressaltou que a dominialidade da área é anterior à Constituição de 1988 e que, conforme as teses fixadas pelo STF no Tema 1.031 da repercussão geral, situações como essa exigem prévia e justa indenização aos particulares. O ministro lembrou ainda que o processo de demarcação foi concluído em 2025, já sob a vigência das diretrizes reafirmadas pelo Supremo.

LEIA MAIS: Lula homologa três novas Terras Indígenas em Mato Grosso que somam 274 mil hectares

Para Mendonça, a União não poderia simplesmente ignorar o título que ela própria ajudou a constituir.

“A justa e prévia indenização constitui requisito inafastável ao válido prosseguimento, em face dos impetrantes, do processo de demarcação de terra indígena objeto destes autos, razão pela qual o decreto presidencial sindicado nesta impetração mostra-se viciado em relação a eles”, destacou Mendonça.

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