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Justiça Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 15:52 - A | A

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Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 15h:52 - A | A

COMPROMETIA SUBSISTÊNCIA

Justiça mantém suspensão de descontos em aposentadoria de idoso por empréstimo não reconhecido

Decisão do TJMT garante proteção a idoso de 74 anos contra descontos de empréstimo consignado supostamente não contratado.

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BMG e manteve a decisão que suspendeu os descontos realizados no benefício previdenciário do aposentado Noel Lopes da Silva, de 74 anos, em ação que discute a existência de débitos referentes a empréstimos consignados supostamente não contratados pelo consumidor.

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 16 de julho de 2025, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. O banco havia recorrido contra uma liminar concedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (242 km de Cuiabá) que determinou a suspensão dos descontos automáticos da aposentadoria de Noel Lopes, com multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.

No recurso, o banco alegou que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado de forma livre e espontânea em 2016, com utilização comprovada por meio de saques creditados em conta, e criticou a multa diária por considerá-la excessiva e desnecessária.

Porém, a turma julgadora entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência principalmente o fato de que os descontos incidiam sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência do aposentado, que se encontra em situação de hipervulnerabilidade.

“Em decorrência dos efeitos negativos que advém dos descontos, resta caracterizado, por ora, o perigo de dano, porquanto a continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato. Soma-se a isso que os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário, verba de natureza alimentar”, destacou a relatora.

Além disso, a multa diária aplicada foi considerada necessária e razoável, tendo caráter coercitivo para garantir o cumprimento da ordem judicial, sem gerar enriquecimento indevido à parte autora.

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